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titleDepósito Fechado

01. CONCEITO

Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

02. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Não incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria.

Como o depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

03. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Cada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. 

Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o depósito fechado deve possuir inscrição no CACEPE, vinculada a um dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, informando como CNAE principal a mesma do estabelecimento a que se vincula.

Ao solicitar a inscrição estadual para o depósito fechado, o contribuinte deve selecionar, no e-Fisco >> Gestão do Cadastro de Contribuintes de ICMS – GCC, em “Tipo de Unidade”, a opção “Unidade Auxiliar >> Depósito Fechado”.

São obrigações do depósito fechado:

  • Emitir Nota Fiscal quando do retorno de mercadoria ao estabelecimento depositante;
  • Quanto à escrituração fiscal, manter o Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, e ainda:
    • Se optante pelo Simples Nacional, escriturar o Registro de Entradas, e Registro de Inventário;
    • Se contribuinte do regime Normal, utilizar e transmitir o Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil – SEF quanto aos Registros de Entradas, Saídas e Inventário.



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titleArmazém Geral

01. CONCEITO

asdConsidera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado.

02. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO

Não incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do armazém geral para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria.

Como o armazém geral tem a função de guarda sendo um estabelecimento autônomo, que realiza o serviço de armazenamento para terceiros, mediante pagamento, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.asd

03. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

asd

Cada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. 

Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o armazém geral está obrigado a ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, emitir nota fiscal e manter todos os livros fiscais. 

São obrigações do armazém geral:

  • No retorno de mercadoria do armazém geral para o depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Se ambos localizados no Estado):
    • 1) Valor da mercadoria;
    • 2) Natureza da operação: “outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;
    • 3) Colocar no campo observações: “não incidência conforme inciso X do art. 8º da Lei nº 15.730/2016 e art. 480 do Decreto nº 44.650/2017”; *Verificar a legislação estadual
    • 4) Utilizar o CFOP 5.906 ou 5.907 (quando for retorno simbólico).