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01. CONCEITO - DEPÓSITO FECHADO Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar. 02. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - DEPÓSITO FECHADONão incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria. Como o depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 03. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DEPÓSITO FECHADOCada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o depósito fechado deve possuir inscrição no CACEPE, vinculada a um dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, informando como CNAE principal a mesma do estabelecimento a que se vincula. Ao solicitar a inscrição estadual para o depósito fechado, o contribuinte deve selecionar, no e-Fisco >> Gestão do Cadastro de Contribuintes de ICMS – GCC, em “Tipo de Unidade”, a opção “Unidade Auxiliar >> Depósito Fechado”. São obrigações do depósito fechado:
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01. CONCEITO - ARMAZÉM GERALConsidera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento pelo serviço prestado. 02. SISTEMA DETRIBUTAÇÃOTRIBUTAÇÃO - ARMAZÉM GERALNão incidência do ICMS, na remessa e no retorno de mercadoria do armazém geral para o estabelecimento depositante situado dentro do próprio Estado. Caso esse for situado em Estado diferente do estabelecimento depositante, haverá a incidência do ICMS tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria. Como o armazém geral tem a função de guarda sendo um estabelecimento autônomo, que realiza o serviço de armazenamento para terceiros, mediante pagamento, ele não compra e nem vende mercadorias, e sendo assim não possui apuração do imposto. Nesse sentido, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. 03. OBRIGAÇÕESACESSÓRIASACESSÓRIAS - ARMAZÉM GERALCada Estado da Federação legisla sobre o assunto conforme seus próprios critérios, sendo assim sempre será necessário avaliar a legislação Estadual para verificar suas regras. Tomando como base a regra do Estado de Pernambuco, o armazém geral está obrigado a ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, emitir nota fiscal e manter todos os livros fiscais. São obrigações do armazém geral:
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E, por fim, quando essa nota fiscal de Retorno Simbólico for lançada como entrada na Fábrica e atualizada no estoque, também irá baixar o Saldo em Poder de Terceiros gerados pela nota fiscal de Remessa. Parâmetros e Programas usados para Depósito Externo
02. PARÂMETROS E PROGRAMAS
Para atender o processo com Depósito Fechado ou Armazém Geral, é necessário configurar alguns parâmetros, todos em programas já existentes porém que foram ajustados para comportar novos campos importantes nesse processo.
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02. PARÂMETROS E P
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