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Informações
titleNota:

Relacionado a suspensão do contrato de trabalho do funcionário, ainda não houveram nenhum pronunciamento por parte do SEFIP, referente a qual tipo de afastamento utilizar, portanto, conforme novidades por parte dos sistemas governamentais, a documentação poderá ter alterações.

ATENÇAO: Conforme publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, através do  ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 17 DE ABRIL DE 2020passa a vigorar com as seguintes alterações na SEFIP

"Art. 3º-B. Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:

I - informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e

II - informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.


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