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Questão: | Em casos de autônomo freteiros/carreteiros (Categoria sefip 15) é necessária a dedução do INSS na base do IRRF? |
Resposta: | Autônomo é toda pessoa física que presta serviço sem que haja uma relação de emprego. O autônomo não tem registro como empresa sendo assim, não pode emitir documento fiscal, por essa razão a empresa contratante do serviço deverá recolher os tributos incidentes sobre o valor do serviço acordado entre as partes. No regulamento do imposto de renda os rendimentos do trabalho não assalariados pagos por pessoa jurídica à pessoa física são em regra deduzidos das contribuições previdenciárias. Porém a Lei 12.794/2013 apresentada como base para o entendimento da questão, estabelece que o percentual de recolhimento do IRRF será sobre "...10% rendimento bruto, para o prestador de serviços de transporte de carga..." feito em veículo próprio locado ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária. Entende-se por rendimento bruto o valor original em que ainda não ocorreu nenhuma dedução. A IN RFB 1500/2014, em seu artigo 52, nos traz a regra geral na qual deverão ser deduzidas da base de calculo do IRRF, as seguintes parcelas:
Transportador Autônomo Residente no Paraguai. Esta norma ainda traz menção específica ao calculo do IRRF do transportador autônomo residente no Paraguai, em seu artigo 18 e parágrafos, no qual diz que o IRRF incidirá sobre 10% do rendimento bruto decorrente do transporte de cargas internacional, ou seja, sem a dedução do valor do INSS sobre a base de calculo do IRRF. Desta forma, entendemos que independente do transporte não haverá dedução da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo do IRRF. |
Chamado/Ticket: | 1645341, 2917990 , 4452873, 6221419, 6221419, 7767809 e , 8654084 e 8922840 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12794.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 |