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Lei Ferrari

Questão:

Cliente do ramo da de importação, fabricação e distribuição de veículos, informa com base  base na Lei 6.729 , de 28 de novembro Novembro de 1979 - (Lei Ferrari) que  possui um benefício de redução na base dos impostos ICMS, IPI, Pis/Cofins que está atrelado a comissão do vendedor., deseja que seja implementado 



Resposta:

A Lei Ferrari possui caráter de lei especial, ou seja, não cabe a aplicação subsidiária de normas de Direito Comum e traz informações acerca das formalidades e obrigações necessárias para que se estabeleça, de forma válida, uma relação de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.


Este documento visa suportar a configuração no sistema Microsiga para implementação da exclusão referente a comissão paga ao concessionário pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos seguintes tributos: PIS, COFINS, IPI e ICMS conforme previsto no Artigo 2º da Lei nº 10.485 de 2002 e no parágrafo 5º e 6º da RIPI Decreto 7.212/10, art. 190.


Art. 2o Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.


§ 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro
de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei no 10.485, de 2002, art. 2o).


§ 6º Os valores referidos no § 5o não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei n} 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).



Chamado/Ticket:

9026746



Fonte:

CONVÊNIO ICMS 51/00 - Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos

LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

LEI No 8.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.

LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.