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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, efetuou uma operação de venda em que o destinatário recusou o recebimento da mercadoria, não sendo realizado a entrada no estabelecimento de destino.

O Contribuinte teve como procedimento realizar o lançamento de uma nota de entrada com formulário próprio referente a devolução, consignando os dados do emitente tanto no campo do emitente como no campo do destinatário do Danfe, com base no Artigo 453, I do RICMS/2000/SP. 

No entanto ao gerar a EFD ICMS/IPI, Registro C100 - Campo 04, consta o código do seu destinatário, porém contribuinte informa que devem ser apresentados os seus dados. 

No Campo 04 do Registro C100, deve constar de fato o código do Emitente ou o código do destinatário ?



Resposta:




Ementa - ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.


RICMS/SP -  SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-476




RICMS/SP - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20724/2019, de 19 de novembro de 2019

Guia Prático EFD ICMS IPI - v 3.0.3