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Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, efetuou uma operação de venda em que o destinatário recusou o recebimento da mercadoria, o mesmo teve como procedimento realizar o lançamento de uma nota de entrada com formulário próprio referente a devolução, consignando os dados do emitente tanto no campo do emitente como no campo do destinatário do Danfe, com base no Artigo 453, I do RICMS/2000/SP. A solicitação do cliente realmente procede, no campo 04 do registro C100, devera constar o código do Emitente (Contribuinte) ou o código do Destinatário (cliente de entrega)? |
Resposta: | Com base na SEFAZ/SP - Resposta à Consulta Tributária 20724/2019, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário, configura-se como devolução de mercadoria e no retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue, deverá ser realizado o procedimento de ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário. Ementa - ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal – Devolução – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada consignando os dados do estabelecimento emitente tanto no campo remetente/emitente como no campo destinatário.
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização; c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público; d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento; e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137; g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único; III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria. |
Chamado/Ticket: | |
RICMS/SP - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20724/2019, de 19 de novembro de 2019 |