Questão: | É possível na celebração de contratos com pessoa jurídica de direito público, diferir a tributação do IRPJ/CSLL até o seu recebimento? Como deverá ser o controle no LALUR? | |||
Resposta: | Art 10 § 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas: a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida. § 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber | Informe o módulo. | Resposta: | Informe o módulo . |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-455. | |||
Fonte:Informe | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm RFB - Perguntas e Respostas - IRPJ o módulo. |