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Adição e Exclusão do Lucro Líquido

Questão:

É possível na celebração de  contratos com pessoa jurídica de direito público,  diferir a tributação do IRPJ/CSLL  até o seu recebimento? Como deverá ser o controle no LALUR?



Resposta:

  Art 10

 § 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:


a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.

        § 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber

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Resposta:

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-455.



Fonte:Informe

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm

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