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Questão: | Funcionário que teve redução de salário e jornada, e terá dissidio retroativo a ser aplicado a empresa deve considerar o salário integral ou o salário com redução para aplicação do percentual do dissidio. |
Resposta: | A MP 936 convertida em Lei n° 14.020 , foi criada com o objetivo de preservar o emprego e renda dos trabalhadores, garantir as atividades empresariais e laborais, e reduzir os impactos sociais da calamidade pública decorrentes ao COVID-19. A MP com a conversão da Lei não traz a questão do dissidio retroativo, dessa forma entendemos que o funcionário não poderá ter prejuízo financeiro e devemos seguir o reajuste pelo salário contratual do funcionárioela veio flexibilizar algumas regras trabalhistas, e devemos nós atendar o que diz o artigo 471 da CLT
Dessa forma o percentual do dissidio deve ser aplicado no valor total da sua remuneração e a diferença a ser paga deve ocorrer conforme sua redução de jornada, não trazendo prejuízo financeiro para o trabalhador. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1095 |
Fonte: | LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 |