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Questão: | Quais são os livros obrigatórios para quem utiliza Selos de Controle conforme o artigo 46 da Lei 4502/1964? |
Resposta: | O Livro de entradas e saídas de selos está previsto na IN 67/95 que autoriza aos contribuintes de IPI, a sua emissão, conforme estabelece o artigo 1º da IN RFB 67/95. Para utilizar o Livro de Entrada e Saída de Selos, o contribuinte de IPI deverá também emitir obrigatoriamente, por sistema eletrônico, os livros oficiais dispostos no Convênio 57/95, clausula 1º, sem poder aderir a desistência disposta na clausula 2º do mesmo convênio, conforme abaixo: IN RFB 67/95 Art. 1º Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos art. 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio. Convênio 57/95 Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio: Cláusula segunda O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro (4) vias, conforme modelo anexo, ... A Guia de Trafego é uma obrigação que autoriza o trafego de Produtos Controlados pelo Exercito (PCE) e está prevista na Lei 10030/2019: Seção III Do tráfego Art. 80. Para fins do disposto neste Regulamento, tráfego é a circulação de PCE no território nacional. Art. 81. A guia de tráfego é o documento que materializa a autorização para o tráfego de PCE no território nacional e corresponde ao porte de trânsito previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003. Parágrafo único. A guia de tráfego será expedida com código verificador que permitirá aos órgãos de fiscalização e policiamento a conferência da autenticidade de seus dados por meio eletrônico. Art. 82. A pessoa que transportar PCE deverá portar a guia de tráfego correspondente aos produtos, desde a origem até o seu destino, e ficará sujeita à fiscalização em todo o trajeto. Parágrafo único. O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego. Art. 83. O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE. O Livro de Entrada e Saída de Selos deverá ser apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Já a Guia de Tráfego poderá ser emitida no sítio eletrônico do Comando do Exercito (§5º, art. 4º da Lei 10030/2019). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-819, PSCONSEG-1133 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14137 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm http://www.sintegra.gov.br/conv_5795.html http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10030.htm |