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Questão: | Em qual registro da EFD-Contribuições deverá ser escriturado o valor do frete destacado no documento fiscal, quando suportado pelo adquirente? |
Resposta: | Cabe esclarecer que vindo o valor do frete constante no documento fiscal a integrar a operação da venda, sendo o ônus suportado pelo adquirente, o seu valor integra o produto da venda e, por conseguinte, compõe a receita bruta da pessoa jurídica vendedora, haja vista que "a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria". Neste sentido, considerando que o acessório (receita do frete) acompanha e tem a mesma natureza do principal (receita da produto/item vendido), a receita de frete deve seguir o tratamento tributário com o mesmo CST, aplicável ao(s) produtos objeto do transporte a que se refere o frete. Quando houver o destaque do valor do frete em documento fiscal de saída suportado pelo adquirente deve ser escriturado no Registro C100 campos:
Assim, deverá ser identificado na operação o responsável por suportar o ônus do frete, e caso a pessoa jurídica venha registrar receita de frete ou outras despesas acessórias contabilmente, os valores deverão ser escriturados no registro F100 da EFD-Contribuições. Sendo o frete suportado pelo adquirente da mercadoria, seu valor deverá ser informado no registro C170, rateando seu valor entre os itens da Nota Fiscal. Outra possibilidade de escrituração no Registro F100 é quando houver subcontratação na prestação de serviços de transporte na qual a subcontratada seja pessoa física, prestador autônomo ou pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional. Cabe observar as disposições estabelecidas no Guia Prático da EFD-Contribuições, que diz: Lei 10833/03 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) Na subcontratação de serviço de transporte, a operação poderá a critério do fisco ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante. Porém, existem situações que a empresa subcontratada precisa emitir o CT-e referente a subcontratação devido à particularidades relacionadas ao seu transporte ou apenas para fins de cobrança, seguros da carga, neste caso o transportador subcontratado deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante. Desta forma, caso o subcontratado seja obrigado a emissão do CT-e, deverá escriturar estes documentos no registro D100 na visão de declarante, se obrigado à escrituração da EFD-Contribuições (vale lembrar que empresas optantes pelo Simples Nacional, autônomos e pessoas físicas, não estão obrigados à EFD). A empresa de transportes contratante deverá emitir CT-e, relacionando os dados da transportadora subcontratada no campo de Observações do seu CT-e. O documento será escriturado no registro D100 e filhos, e os valores relacionados ao crédito presumido a que tem direito por subcontratação de prestador de serviços de transporte de carga optante do simples nacional, ou prestador autônomo ou ainda pessoa física, deverão ser escriturados no Registro F100 da EFD, assim como ocorre com os valores de frete que não são suportados pelo adquirente, mas sim pelo vendedor, hipótese que enseja crédito das contribuições incidentes na operação (VIDE Perguntas e Respostas EFD-Contribuições), pergunta 98 do arq. EFD-Contribuições. No caso dos créditos de COFINS apurados pela empresa prestadora de transportes contratante de serviços de transporte de carga em subcontratação, o valor do crédito presumido apurado deverá ser informado no Registro F100, devendo ser observadas as orientações constantes do registro D100 (conhecimento de transporte) e registros filhos, em relação às regras de preenchimento dos campos comuns. É importante salientar que o registro F100 só deverá ser gerado por receitas que não podem ser acobertadas por Nota Fiscal e que não são passíveis de escrituração nos blocos A, B, C e D. |
Chamado/Ticket: | 6849469; 8012811; 8147590; 8607150; 8744946. 9163864, PSCONSEG-1259, PSCONSEG-1410 |
Fonte: | Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.33 Conceito de Receita Bruta - EFD-Contribuições /Simples Nacional EFD-Contribuições - Frete Destacado em Documento Fiscal - Registro F100/C170/D100 |