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Questão: | Contribuinte do Estado do Espirito Santo, realiza operação de contrato com fornecedor de frete autônomo e solicita que no momento da emissão da nota fiscal de saída, seja gerado a guia de recolhimento e o título a pagar de forma avulsa. em que a guia será informada na EFD ICMS/IPI no Registro E116 de forma individual ou seja por nota fiscal de saída. Hoje não realizamos emissão da GNRE por Nota Fiscal, somente na apuração do ICMS, nosso questionamento é se está correto gerar a GNRE por nota fiscal ? |
Resposta: | Conforme Cliente do estado de ES, em suas notas fiscais de saídas tem calculo do frete autônomo, onde está sendo realizado da forma correta o calculo. Segundo o cliente a GNRE sobre o frete autônomo deve ser recolhida no momento da geração da nota fiscal de saídas, conforme legislação abaixo enviada pelo clienteRICM-ES
Art . 220-A. O remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação, devendo: Obs: Art. 220-A incluído conforme Decreto nº 2.341-R de 26/08/2009I - informar a base de cálculo e o valor do imposto devido no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem;II - registrar o valor devido, totalizado por período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”; eIII - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III. Obs.: Inciso III modificado conforme Decreto nº 3.825-R de 1º/07/2015, produzindo efeitos a partir de 1º/07/2015. Redação Anterior Parágrafo único. Na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, não se aplica o procedimento previsto no inciso II.Obs: Parágrafo único incluído conforme Decreto nº 2.355-R de 21/09/2009 ES40101407|OUTROS DÉBITOS: ICMS s/ Serviço Transporte devido pelo remetente nas formas do Art. 220-A do RICMS-ES Orientação do Fisco:Escrituração do ICMS sobre serviço de transporte devido pelo remetente da mercadoria ou bem, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, sobre a prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa inscrita em outra unidade da Federação no ES. 1 1) Incluir um único código de observação no Registro 0460, com texto genérico. EX: “ICMS S/ Serviço de Transporte”; 2) Incluir Registro C195 para cada documento com o referido imposto (Utilizar código acima); 3) Incluir Registro C197 utilizando o código de ajuste específico constante da Tabela do ANEXO XCIII do RICMS-ES (tabela publicada pelo DECRETO N.º 2.859-R, DE 28 DE setembro DE 2011); 4) Informar nos campos 05, 06 e 07 do Registro C197 o valor da base de cálculo, alíquota e do imposto devido, respectivamente; 5) a soma dos valores ajustados aparecerão nos campo 03-VL_AJ_DEBITOS e campo 13-VL_ICMS_RECOLHER do Registro E110Este valor deve fechar com o (s) Registro (s) E116.OBS: Nossa sugestão para os códigos do Registro E116 é:- Campo 02: “000”;- Campo 05: código de receita constante do Documento de Arrecadação que será pago ou já pago (site para emissão do DUA do ES: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/)Parte da tabela do Anexo XCIII onde constam os códigos para ajuste do documento referentes ao ICMSs/ serviço de transporte devido nas formas do Art. 220-A: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1874 |
Fonte: |