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Questão:

Referente a obrigatoriedade de gravar o intermediador da operação e o meio de pagamento para entradas de notas fiscais, entendemos que a gravação dos dados é exclusivo para notas fiscais de devolução de venda, como a Nota Técnica 006.2020 Versão 1.10 não é clara, poderiam nos auxiliar para a implementação desta NT. 



Resposta:

Com base nas duas versões da Nota Técnica 006.2020,   temos é destacado que deve ser considerado intermediarintermediador/marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestações de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas, porém não temos detalhes sobre os tipos de operações que podemos ter nessas transações comerciais, desta forma presenciais ou virtual, falta definições quando temos uma intermediação ou não e como devemos documentar essas operações. 


Devido a falta de definições nesta nota técnica, referente as reuniões realizadas com o Fisco, aguardamos maiores definições quanto 

  • Nota Técnica 006.2020 Versão 1.10 - Publicada em 15/02/21


  • Nota Técnica 006.2020 - Publicada em 24/09/21





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1879



Fonte:

Nota Técnica - 006.2020 Versão 1.10 - Publicada em 15/02/2021

Nota Técnica - 006.2020 - Publicada em 28/09/2020