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titleMedidas Provisórias, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

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Esta página tem como o objetivo centralizar informações referentes as Medidas Provisórias referentes ao COVID-19, disponibilizadas pelo governo.

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titleAtualizações Produto para adequar Medidas Provisórias referentes ao COVID-19.
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titleALTERAÇÕES NO PRODUTO PARA ADEQUAR MP1045

 Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP1045:

 

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titleALTERAÇÕES NO PRODUTO PARA ADEQUAR MP1046

 Foi necessário ajuste no produto para adequar a MP1046:

 



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titleMedida Provisória 1045, de 28 de Abril 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
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titleMedida Provisória 1045, de 28 de Abril 2021 - Estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Diante da pandemia coronavírus (Covid-19) que permanece em 2021, o governo vem adotado algumas medidas econômicas para auxílio às empresas e manutenção de empregos .

Temos agora a publicação da MP N° 1045/2021, Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho.

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, fica instituído pelo prazo de cento e vinte dias , a partir da data publicação (28/04/2021), com os seguintes objetivos:

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

Reestabelecido à Empresas privadas, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Dessa forma, o trabalhador poderá receber o Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo, nem mesmo aos trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário, por fim o empregado com contrato de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda..

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários no envio do arquivo do BEM. 

Caso não seja informada uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial e caso ainda não seja localizado nenhuma conta, o pagamento do benefício emergencial será feito em meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cheque.

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titleAPLICAÇÃO DA MP1045 NO PRODUTO

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP1045 são as seguintes:

    

1. Comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a data de publicação - Seção II - Art 5º

leiaute no site do Ministério da Economia permanece com a versão 3.0 sem alteração, no entanto o sistema Empregador Web está atualizado e aceitando 3 casas para os dias duração.

Importante: Referente a forma de pagamento do benefício emergencial, orientamos repassar aos funcionários que estiverem na listagem caso não informem uma conta corrente/poupança válida antes do envio desse arquivo para o governo (MTE),  o pagamento do Beneficio Emergencial será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, conforme orientação do Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M.

Sabia Mais em Arquivo do BEM - FP5599


2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário - Seção III - Art 7º

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias. A redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário.

Saiba Mais em  MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês

                         MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês


3. Disponibilização integral de todos os benefícios - Seção IV - Art 8º

Não há alterações no produto.


4. Suspensão temporária do contrato de trabalho - Seção IV - Art 8°

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes, que será encaminhado ao empregado com no mínimo 2 dias corridos.

Saiba mais em MP936 - Suspensão Contrato Trabalho


5. Estabilidade após período de calamidade - Seção V - Art 10º

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
  •  no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de         indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 70%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa

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titleLinks diretos das documentações
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titleBenefício Emergencial (BEM)

Arquivo do BEM - FP5599 

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titleFolha de Pagamento

MP936 - Suspensão Contrato Trabalho

MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês

MP936 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês

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titleRescisão

MP936 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa




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titleMedida Provisória 1046, de 28 Abril de 2021 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19
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titleMedida Provisória 1046 - Adequações e Alternativas Trabalhistas – COVID-19

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para maiores detalhes consulte na integra o documento que a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/  

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titleAPLICAÇÃO DA MP1046 NO PRODUTO


I. Teletrabalho (Capítulo II - artigos 3º e 4º)

Não houve alterações no produto.


II. Antecipação de férias individuais (Capítulo III - artigos 5º a 10º)

  • Aviso até 48 horas antes

Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP1046 - Data Aviso

  • Não pode ser inferior a 5 dias corridos

Produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. Mais detalhes, acessar a documentação: Manutenção Programação de Férias - FR0040

  • Pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual

Não havendo saldo de dias para períodos futuros o produto fará a antecipação das férias: MP1046 - Antecipação Férias

  • Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias

Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP1046 - Validação Funcionários do Grupo de Risco

  • Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 

Saiba mais em:  Manutenção Histórico de Situações - FP1600 

                       :   Relatório Férias Suspensas - FR0290

  • ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar

Necessário configurar o produto para descontar o valor do 1/3 pago nas Férias:  Em Andamento

  • Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,

Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

  • Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 

Quitar o pagamento do 1/3 de férias junto do cálculo da rescisão do funcionário: MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


III. Concessão de férias coletivas (Capítulo IV - artigos 11º e 13º)

Conforme a MP 9271046, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

Não houve alterações no produto. 

Para maiores informações acesse a documentação disponível em:  Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300


IV. Aproveitamento e antecipação de feriados (Capítulo V - artigo 14º)

Saiba mais em MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado


V. Banco de horas (Capítulo VI - artigo 15º)

Saiba mais em  MP927 - Banco de Horas


VI. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (Capítulo VII - artigos 16º a 19º)

Saiba mais em MP927 - Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17).


VII. Diferimento do recolhimento do FGTS (Capítulo VIII - artigos 20º a 26º)

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal

Saiba mais sobre o tem em MP927 - Recolhimento FGTS em caso de Dispensa sem justa causa, para empregador que faz a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020.


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titleLinks diretos das documentações
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titleFérias Individuais / Férias coletivas

MP927 - Data Aviso

MP927 - Antecipação Férias

MP927 - 1/3 de Férias - Pagamento até a Gratificação Natalina

MP927 - Pagamento Férias até o 5º dia útil

MP927 - Quitação 1/3 Férias em Rescisão


Manutenção Programação de Férias - FR0040 



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titlePonto Eletrônico

MP927 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado

MP927 - Banco de Horas

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titleMedicina e Segurança do Trabalho

 MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco









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Perguntas e Respostas do Evento Responde ano de 2020. Disponível aqui!

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titleLegislações

(seleção) Portal TOTVS - Legislação - MP1045

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