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Art. 16. 

Durante o estado de calamidade pública Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, fica suspensa   a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

2º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade públicaperíodo de que trata o art. 1º.

3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o estado de calamidade pública o prazo a que se refere o art. 1º  poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

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Informações

 Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módulo de Medicina do Trabalho do Datasul HCM):

a) Emissão do relatório de exames:

Através do Relatório Atestado Médico ASO - MT0526, é possível listar os ASO's emitidos com os exames já realizados pelos funcionários, para que em caso de demissão, seja observado o prazo de 180 dias para a realização de um novo exame demissional.

Também há disponível no produto o  Relatório de Exames Complementares - MT0510, que demonstra os exames ocupacionais complementares que foram e que não foram realizados.


b) Convocação dos exames periódicos (Para clientes que utilizam a rotina de convocação de exames):

Através do programa Geração da Convocação - MT0732, é possível realizar a convocação dos exames, mesmo que estejam em atraso devido ao período de estado de calamidade pública, assim respeitando o período de 120 dias para realização dos exames ocupacionais.


c) Bloqueio do desligamento por falta do exame demissional:

No programa Manutenção Parâmetros Medicina / Segurança - MT0004, o campo Exame Demissional tem como função bloquear os desligamentos que não haja exame demissional realizado. Neste caso, para efetuar o desligamento sem que haja o exame demissional devido ao último exame ocupacional ter sido realizado a menos de cento e oitenta dias, o campo no MT0004 deve estar desmarcado.


Art. 17.  

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

1º  Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.período de que trata o art. 1º

2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período 2º Durante o estado de calamidade pública  a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser  ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

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