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Art. 16. 

Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º,  a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

2º  Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contados da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º  poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

4º  Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.


Informações

 Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módulo de Medicina do Trabalho do Datasul HCM):

a) Emissão do relatório de exames:

Através do Relatório Atestado Médico ASO - MT0526, é possível listar os ASO's emitidos com os exames já realizados pelos funcionários, para que em caso de demissão, seja observado o prazo de 180 dias para a realização de um novo exame demissional.

Também há disponível no produto o  Relatório de Exames Complementares - MT0510, que demonstra os exames ocupacionais complementares que foram e que não foram realizados.


b) Convocação dos exames periódicos (Para clientes que utilizam a rotina de convocação de exames):

Através do programa Geração da Convocação - MT0732, é possível realizar a convocação dos exames, mesmo que estejam em atraso conforme previsto no Art.16,  fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames durante o prazo a que se refere o Art. 1º,  assim respeitando o período de 120 dias para realização dos exames ocupacionais.


c) Bloqueio do desligamento por falta do exame demissional:

No programa Manutenção Parâmetros Medicina / Segurança - MT0004, o campo Exame Demissional tem como função bloquear os desligamentos que não haja exame demissional realizado. Neste caso, para efetuar o desligamento sem que haja o exame demissional devido ao último exame ocupacional ter sido realizado a menos de cento e oitenta dias, o campo no MT0004 deve estar desmarcado.


Art. 17.  

Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º

2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.



Informações

Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módulo de Administração de Treinamentos):

a) Emissão da necessidade de treinamento:

No programa Gerar Necessidades de Treinamento - AT0723, é possível informar as datas da previsão de treinamento, através da aba Digitação, permitindo que estes possam ser realizados no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do estado de calamidade pública.



Art. 18. 

Fica autorizada a realização de reuniões da comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais,  poderão ser mantidas de maneira inteiramente remota com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.


Informações

Procedimentos a serem executados (Para clientes que utilizam o módulo de Segurança do Trabalho):

a) Manutenção no Mando Cipa:

Através do Manutenção Mandatos da CIPA - ST0050, é possível manutenir as informações de CIPA.