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Conforme a MP1046, Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19)a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
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