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Questão: | Como deverá ser emitido o documento fiscal para estornar uma nota fiscal de devolução que foi emitida de forma incorreta e o contribuinte perdeu o prazo de cancelamento? |
Resposta: | A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída com o objetivo de informatizar os documentos fiscais e facilitar o processo de fiscalização pelos entes tributantes. Contudo, os contribuintes passara a ter alguns problemas técnicos que não foram documentados pelos entes tributantes. Na existência destas ocorrências, as secretarias fazendárias acabavam por vezes liberando algum procedimento aleatório para tentar resolver o problema. Um dos exemplos mais comuns é justamente o cancelamento extemporâneo do documento fiscal, seja o documento original ou a sua devolução. Muitos contribuintes se viram impossibilitados, a cancelar o documento que foi emitido de forma incorreta, por algum motivo, dentro do prazo estabelecido pelo fisco. Nestas ocasiões, o contribuinte tinha que solicitar, muitas vezes através de processo administrativo, a reabertura dos servidores e cumprir uma lista de exigências, para conseguir refazer a escrituração correta daquele cancelamento. Nos casos de devolução, no qual deve ser desfeita a operação original ficava um pouco mais complicado ainda, pois se esse documento fosse emitido incorretamente e não fosse cancelado dentro do prazo, além da operação original não ser "desfeita", o contribuinte ainda poderia ter problemas com autuações. Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB), criou a Nota Fiscal de Ajuste - Finalidade 3. Para evitar que o documento seja cancelado ou se transforme em um processo administrativo, por ter sido emitido com alguma informação incorreta e que não possa ser corrigida por carta de correção ou Nota Fiscal Complementar, esse modelo de Nota Fiscal de Ajuste com finalidade 3, permite que o contribuinte corrija qualquer informação do documento original e seja emitido inclusive para corrigir informações de documentos de devolução, desfazendo a operação anterior corretamente. Para que o contribuinte saiba o que, e como fazer, precisará verificar junto a Sefaz do seu Estado, qual o procedimento a ser adotado para a emissão deste documento. No Estado gaúcho, foi publicada a IN098/2011, que estabelece os critérios para emissão da Nota Fiscal de Ajuste - finalidade 3 e também a INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15 que estatui o prazo de cancelamento em 7 dias. IN RE 098/2011 "20.4 - Cancelamento A NFe poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço." "20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)." INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037/15 "20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço." Respondendo pontualmente aos questionamentos:
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-687, PSCONSEG-3008 |
Fonte: | https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe/Documentos# |