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S-1260 

Questão:

Quem está obrigado a informar o evento S-1260 no E-social?

  


Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, deve ser utilizado pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, para prestar informações sobre a comercialização da produção rural, quando houver comercialização com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação);
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
e) pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
f) pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
g) destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

O produtor rural pessoa física que apenas comercializa produção rural de terceiros não deve informar este evento.

De acordo com o MOS Manual de Orientações do eSocial – Versão

2

S-1.

2

0, algumas informações específicas para este evento:

Conceito do evento: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.

Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial, devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
• adquirente domiciliado no exterior (exportação);
• consumidor pessoa física, no varejo;
• outro produtor rural pessoa física;
• outro segurado especial;
• pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
• pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
• destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

Conforme orientações do Manual do e-Social, equipara-se ao produtor rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, definido no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Convém destacar que, a produção rural é produto de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

Este evento deve ser informado ainda na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural.

 

 



Chamado/Ticket:

844955

  

, PSCONSEG-2992



Fonte:MOS Manual de Orientações do eSocial –
Versão 2.2
Versão S-1.0