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Reforma Trabalhista, com a Lei nº 13.467 que entrou em vigor dia 11/11/2017, foi regulamentada a modalidade de trabalho através de contratos intermitentes.
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. (BRASIL, Lei nº 13.467, Art. 443, § 3º, de 13 de Julho de 2017)
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O Contrato Intermitente Datasul foi desenvolvido de acordo com a Orientação Jurídica: Orientação Consultoria de Segmentos - 5786265 - Contrato Intermitente . Importante: Embora as regras estabelecidas pela MP 808 tenham perdido a validade a portaria n° 349, de 23 de maio de 2018, reestabelece as regras para contratação para trabalho intermitente. |
| Aviso |
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Antes da ativação do contrato é necessário a leitura completa dessa documentação e incluindo todos os seus subitens demonstrados abaixo. |
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