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Para configurar o valor limite para exigir a identificação do cliente, consulte a documentação.
Essa definição é feita pela Sefaz, o valor pode variar em cada UF.
Recomendamos que consulte a Sefaz do seu Estado para mais informações.
No Estado de SP a orientação quando a identificação é a seguinte:
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No Estado de SP o destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 1 - operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2 – operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; 3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço; 4 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco. |
NFC-e - Valor Limite Total por UF Com e Sem Identificação do Destinatário | |||||
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