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Questão:

O MEI pode ser considerado pessoa Física ou Jurídica? Está obrigado a tabela progressiva do IRRF ou ao IRPJ?



Resposta:

De acordo com a Resolução CGC 140/2018, MEI: 

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Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

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Quando o Mei prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a outra pessoa jurídica, o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal (CPP) será a pessoa jurídica contratante. Neste caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado, e ser identificado pelo CPF e NIS.

RESOLUÇÃO CGC 140/2018
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Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

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Para as outras atividades, o MEI é responsável pelo isento do recolhimento da contribuição previdenciária, e neste caso será considerado pessoa jurídica e identificado pelo seu CNPJ. 

Assim, é preciso identificar os serviços prestados pelo MEI, para poder classificá-lo corretamente, de acordo com o que estabelece a A definição de Microempreendedor Individual foi instituída pelo 100 da Resolução 140/2018. Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte, é preciso observar se o Microempreendedor foi instituído com base no artigo 966 do Código Civil que diz: 

CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Neste caso, fica o Microempreendedor Individual, dito empresário registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, no caso de rendimentos acima do limite estabelecido para o ano calendário e de acordo com a tabela progressiva. 

Já o Microempreendedor Individual, registrado no Registro Publico de Empresas Mercantis, deverá declarar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). 

Se a empresa recebeu rendimentos como microempreendedor individual (MEI) no ano-calendário, pode ter que declarar o Imposto de Renda até o prazo final para entrega da declaração, caso tenha atingido o limite de rendimentos estabelecido pelo órgão. Isso porque a Receita Federal do Brasil considera que apesar do MEI ser uma empresa também é um contribuinte individual, ou seja, uma pessoa física.

Assim, a empresa paga mensalmente o imposto de renda através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e gera a obrigação acessória denominada Declaração Anual do Simples Nacional até o dia 31 de maio anualmente. Nessa declaração, deverá informar quanto faturou como MEI em 2020.  Como pessoa física, nem todo MEI precisa declarar IR, exceto nos casos em que os seus rendimentos tributáveis somarem o limite estabelecido na lei do imposto de renda para o ano calendário (R$ 28.559,70 em 2020).




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4526


Fonte:

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm