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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Paraná e enquadrado no Regime Normal de Apuração de ICMS, possui dúvidas referente ao ADRC/ST do Estado do Paraná, sendo o arquivo digital para recuperação, ressarcimento e complementação do ICMS/ST, a dúvida está no (Registro 1110: Identificação das Notas Fiscais de Entrada) - (Campo E17-VL_ICMS_SUPORT_ENTR - Valor do ICMS do Item suportado na Entrada). 

Ao solicitar a recuperação /complementação do ICMS/ST, no campo E17 do Registro 1110, o contribuinte tem como entendimento que deve informar somente o valor de ICMS/ST, não devendo ser somado o valor do ICMS Próprio. 

Quando for feita a aquisição de Empresas do Simples, não podemos utilizar o ICMS Próprio ao solicitar a recuperação/complementação ? 



Resposta:

Produto PRATELEIRA DE GELADEIRA COMPATIVEL ELECTROLUX
Valor Total? R$420,68 (332,50 + 88,18)
Alíquota ICMS Próprio - 12%
Base de Cálculo ICMS Próprio ? R$332,50
Valor do ICMS Próprio - R$39,90 - (332,50 x 12%) utiliza só no Cálculo do ICMS ST, não aproveita como credito.
Margem de MVA - 114,00
Alíquota ST? 18
Base de ICMS ST ? 711,55 - (332,50 +114%)
Valor do ST? R$128,08 - (771,55 x 18%)
Valor do ICMS ST ? R$88,18 (R$128,08 ? (39,90 ?ICMS Próprio utilizado só para este fim))


  • Registro 1110 – Identificação das notas fiscais de entrada

Corresponde ao valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do FECOP, se houver.

Campo E17 [VL_ICMS_SUPORT_ENTR] – Informar o valor total do imposto suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do FECOP, se houver, ou o antecipado pelo destinatário paranaense nas operações de entrada ou na ausência da informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.


  • Para a apuração do valor do ICMS ST a recuperar ou a ressarcir serão utilizados os Anexos do Scanc, conforme previsto no § 2º do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017.

DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017 - RICMS/PR

§ 2.º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, observado o manual de instrução, que contém as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção, aprovado por Ato COTEPE/ICMS.





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4542



Fonte:

Norma de Procedimento Fiscal Nº 003/2020

Perguntas Frequentes _ Referente a ADRC-ST SEFAZ PARANÁ