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Questão: | Contribuinte questiona que na emissão do CT-e Globalizado, todas as notas que compõem o lote, tem como entrega a cidade de Sete Lagos em MG, porém está sendo destacado na Tag (cMunFim) o município da transportadora na cidade de Contagem/MG. Contribuinte tem como base o Artigo 69 do Convênio SINIEF 06/89, que orienta a gravação de um dos locais do destinatário de entrega, neste caso sendo o correto o Município de Sete Lagoas. Os campos de código(c) e nome(x) de município de término da prestação <cMunFim> e <xMunFim> Atualmente para o CT-e - Globalizado, quando há diversos remetentes ou destinatários, é definido a Transportadora como remetente ou destinatário, respectivamente. |
Resposta: | A emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, de forma globalizada, deve ser realizada nas prestações internas de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, localizados neste Estado (MG), o transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem. Conforme item 3.4 da Sugestão de Preenchimento nº 01/2014 – Sefaz/MG, temos a orientação sobre o preenchimento dos campos de município de início da prestação e município de término da prestação, que deverá ser realizado da seguinte forma: “Os campos de código(c) e nome(x) de município de início da prestação <cMunIni> e <xMunIni> deverão ser preenchidos com um dos municípios de origem, quando forem vários os municípios de início, utilizando a tabela do IBGE Os campos de código(c) e nome(x) de município de término da prestação <cMunFim> e <xMunFim> deverão ser preenchidos com um dos municípios de término, quando forem vários os municípios de término.” Temos como entendimento que o campo cMunFim deve ser preenchido com o código do Município de Término da Prestação, ou seja com o código do destinatário de entrega sendo o Município de Sete Lagoas, porém não temos maiores detalhes no do documento da SEFAZ DE MG (Sugestão de Preenchimento 01/2014). Devido não termos maiores detalhes sobre a operação, recomendamos de forma preventiva que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco.
(3324) Art. 8º Na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que: (3324) I - o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias; (3324) II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança; (3324) III - da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”. (3324) § 1º O disposto neste artigo não se aplica quando, alternativamente: (3324) I - não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado; (3324) II - a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação. (3324) § 2º O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração em que se deram as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.
Para que o CT-e Globalizado possa ser emitido, é necessário seguir estas 4 regras: Art. 69. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_2.html https://www.cte.fazenda.gov.br/portal/ http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/cte/ https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07 https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsinief_006_89 |