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Questão:

Qual o procedimento para a solicitação do Ressarcimento de ICMS no Estado da Paraíba? Quando e quem poderá solicitar o Ressarcimento? 



Resposta:

O contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do ICMS ST nas seguintes situações: 

  • operações interestaduais com bens e mercadorias com incidência de ICMS ST, retido na operação anterior desde que autorizado pela UF do destinatário, e com NF-e emitida pelo contribuinte exclusivamente para esta finalidade em nome de estabelecimento do fornecedor que esteja inscrito como substituto tributário. desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido.

O ressarcimento deverá ser solicitado através de requerimento e autorização pela Sefaz do Estado no prazo de 90 dias. O estabelecimento fornecedor que recepcionou a NF-e relativa ao ressarcimento poderá deduzir do próximo pagamento do imposto, o valor ressarcido pelo substituído, considerando que este procedimento deverá ser realizado na UF do substituído com direito ao ressarcimento.  

  • desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido.

Neste caso o contribuinte paraibano poderá adotar o procedimento já mencionado acima. 


Art. 392. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar, mediante pedido apresentado ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído da cópia do documento fiscal de
aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.
§ 1º Deferido o pedido de restituição de que trata o “caput” o contribuinte fará o respectivo lançamento diretamente no Registro de Apuração do ICMS, no item
“007. Outros Créditos”.
§ 2o Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal,
do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo. 

O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e ou NFC-e, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. O documento eletrônico deverá conter as tags abaixo preenchidas, em conformidade com a NT 2018-005 versão 1.20, a critério da UF, que deverá publicar ato normativo, dispensando a utilização dos mesmos, caso não adote o calculo do ICMS Efetivo.

As tags abaixo deverão ser preenchidas apenas nas operações não destinadas a consumidor final:

  • vBCSTRet - Valor da BC do ICMS ST retido
  • pST - Alíquota suportada pelo Consumidor Final
  • vICMSSTRet - Valor do ICMS ST retido

Nas operações destinadas a consumidor final, somente as tags abaixo deverão ser preenchidas:

  • pRedBCEfet - Percentual de redução da base de cálculo efetiva
  • vBCEfet - Valor da base de cálculo efetiva
  • pICMSEfet - Alíquota do ICMS efetiva
  • vICMSEfet - Valor do ICMS efetivo

A demonstração das tags acima no documento fiscal ficou a critério de cada uma das unidades federativas. Para que o fisco "enxergue" a operação com total transparência, é primordial que o contribuinte demonstre todas as informações.

O Estado da Paraíba, não estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos campos para o pedido de ressarcimento, o Regulamento do ICMS do Estado ainda menciona as seguintes possibilidades de solicitação de ressarcimento: 

Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito com os produtos relacionados no Anexo 05, e para os quais o Estado da Paraíba mantenha convênios ou protocolos com outras unidades da Federação, ficará assegurado ao remetente o direito a recuperação da importância destacada, na forma de crédito fiscal, a ser escriturado no item "008. Estorno de Débitos", do Registro de Apuração do ICMS, por ser este o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto, e

Nas operações de estabelecimentos distribuidores de cervejas e/ou refrigerantes, quando das perdas decorrentes da quebra de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro retornáveis, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes 

Nenhuma das hipóteses mencionadas acima solicita por parte do fisco um relatório oficial, com layout pré determinado, conforme estabelece a Secretaria Fazendária do Estado de São Paulo. É importante salientar que os Estados tem autonomia para determinar regras distintas para seus tributos, não havendo obrigatoriedade de se aplicar a mesma obrigação em outras Unidades Federativas. Não havendo previsão no Estado da Paraíba para emissão de tal relatório, o contribuinte deve apresentar apenas os documentos solicitados pelo Fisco. Caso necessite controlar os valores com direito a ressarcimento, poderá elaborar um demonstrativo próprio.

Questionamos a SEFAZ sobre a obrigatoriedade do preenchimento das Tags, para dar seguimento ao pedido de ressarcimento, e como retorno tivemos somente a informação que não há validação dos campos do ICMS Efetivo.

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Chamado/Ticket:

6320132, PSCONSEG-4620, PSCONSEG-5185



Fonte:

RICMS PB