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CIAP - ICMS Operações do ativo permanente
CIAP - ICMS Operações do ativo permanente

CIAP - ICMS

Operações do ativo

Operaciones del activo permanente

ICMS - Operações com bens do ativo Operaciones con bienes del activo permanente

Wiliam Wagner Silva Sarandy*
A Lei Complementar

La Ley complementaria nº 87, de 13/09/1996 (Lei Ley Kandir), em seu artigo en su artículo 20, possibilita o permite el crédito do ICMS na aquisição de bem destinado ao ativo permanente, ressaltando que não dão direito ao crédito, as operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como alheios, no caso de aquisição de mercadorias, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal.
Neste comentário, apresentamos os procedimentos fiscais vigentes no Estado da Bahia, referentes às operações com bens do ativo permanente, de acordo com os artigos 93, inciso V, alínea "a", e §§ 12 e 17; e 339, §§ 2º e 3º, do RICMS-BA, aprovado pelo del ICMS en la adquisición de bien destinado al activo permanente, resaltando que no dan derecho al crédito, las operaciones o prestaciones que se refieran a mercaderías o servicios ajenos a la actividad del establecimiento, presumiéndose como ajenos, en el caso de adquisición de mercaderías, salvo prueba contraria, los vehículos de transporte personal.
En este comentario, mostramos los procedimientos fiscales vigentes en el Estado de Bahia, referentes a las operaciones con bienes del activo permanente, de acuerdo con los artículos 93, inciso V, apartado «a», y §§ 12 y 17; y 339, §§ 2º y 3º, del RICMS-BA, aprobado por el Decreto nº 6.284, de del 16/03/1997, consoante as disposições da Lei Kandir, após os novos procedimentos fiscais determinados pela nova redação dada pela Lei Complementar nº 102, de de acuerdo con las disposiciones de la Ley Kandir, después de los nuevos procedimientos fiscales determinados por la nueva redacción dada por la Ley complementaria nº 102, del 11/07/2000, conforme exposto a seguir.1. Apuração do Valor do Crédito do ICMS Quando da Aquisição de Bem Destinado ao Ativo Permanente
Em consonância com as novas disposições da Lei Kandir, a legislação tributária do Estado da Bahia dispõe que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário, o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao seu Ativo Imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas.
 2. Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente
De acordo com a Lei Kandir, nas operações que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, a manutenção do crédito do imposto depende de controle especial, através de "Livro Próprio" - ou de outra forma que determinar a legislação interna - o qual foi instituído com o nome de "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente" (CIAP), de conformidade com os modelos constantes do de acuerdo con lo expuesto a continuación.


  1. Cálculo del valor del crédito de ICMS en la adquisición de bien destinado al activo permanente
    De acuerdo con las nuevas disposiciones de la Ley Kandir, la legislación tributaria del Estado de Bahia dispone que constituye crédito fiscal de cada establecimiento, para compensación con el tributo adeudado en operaciones o prestaciones subsiguientes y para fines de cálculo del impuesto por pagar, salvo disposición contraria, el valor del impuesto anteriormente cobrado en operaciones de que tenga resultado la entrada, real o simbólica, en el establecimiento, de bienes destinados a su Activo fijo, así entendidos los bienes destinados al mantenimiento de las actividades del establecimiento, así como del impuesto referente a los respectivos servicios de transporte, inclusive el imposto pagado a título de diferencia de alícuotas.
  2. Control del crédito de ICMS del activo permanente
    De acuerdo con la Ley Kandir, en las operaciones que resulte la entrada de mercaderías destinadas al Activo permanente, el mantenimiento del crédito del impuesto depende de control especial, por medio de "Libro propio" - o de otra forma que determine la legislación interna - el cual fue instituido con el nombre de "Control de crédito del ICMS del activo permanente" (CIAP), de acuerdo con los modelos que constan en el Ajuste SINIEF nº 8, de 1997, observada
a nova redação dada pelo
  1. la nueva redacción dada por el Ajuste SINIEF nº 3, de 2001,
e escriturados, por estabelecimento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação normal do imposto.
 3. Procedimentos Fiscais Determinados pela Legislação Interna, conforme Alterações da Lei Complementar nº 102, de
  1. y registrados por establecimiento, además del registro en conjunto con los otros créditos, para efecto de la compensación normal del impuesto.
  2. Procedimientos fiscales determinados por la Legislación interna, de acuerdo con Modificaciones de la Ley Complementaria nº 102, del 11/07/2000 - Crédito
do
  1. del ICMS
nas
  1. en las Entradas de
Bens para o Ativo Permanente
O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao Ativo Imobilizado e ao respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de
  1. bienes para el activo permanente
    El uso del crédito referente a las entradas de bienes destinados al Activo fijo y al respectivo servicio de transporte, ocurridas a partir del 1º /01/2001,
fica sujeito as seguintes disposições:
 
  1. se sujetará a las siguientes disposiciones:

a)a apropriação será feita à razão la atribución se realizará a razón de 1/48 por mêsmes, devendo a debiendo la fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;fracción ser atribuida en el mes en el que ocurra la entrada en el establecimiento.

b)em en cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c)o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;
d)o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 mês;
e)na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos contado da data de sua aquisição, não será admitido o crédito em relação à fração que corresponda ao restante do quadriênio, a partir da data da alienação;
f)ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado, em conseqüência dos créditos impedidos pelas saídas isentas ou não tributadas; cálculo del impuesto, no se admitirá el crédito con relación a la proporción de las operaciones de salidas o prestaciones exentas o no tributadas sobre el total de las operaciones de salidas o prestaciones efectuadas en el mismo período.

c)el monto del crédito que se atribuirá será el obtenido multiplicándose el valor total del respectivo crédito por el factor igual a 1/48 de la relación entre el valor de las operaciones de salidas y prestaciones tributadas y el total de las operaciones de salidas y prestaciones del período, equiparándose a las tributadas las salidas y prestaciones con destino al exterior.

d)el cociente de 1/48 se aumentará o disminuirá proporcionalmente, pro rata die, si el período de cálculo fuera superior o inferior a 1 mes.

e)en la hipótesis de enajenación de los bienes del activo permanente, antes de que transcurra el plazo de 4 años contado a partir de la fecha de su adquisición, no se admitirá el crédito con relación a la fracción que corresponda al restante del cuatrienio, a partir de la fecha de la enajenación.

f)al final del 48º mes contado a partir de la fecha de entrada del bien en el establecimiento, el saldo remanente del crédito se anulará, en consecuencia de los créditos impedidos por las salidas exentas o no tributadas.
 

3.1. Exemplo Ejemplo de Cálculo do Crédito do del crédito de ICMS
Podemos resumir, através da seguinte expressão por medio de la siguiente expresión matemática, o el cálculo do del crédito do de ICMS pelas entradas do ativo permanente imobilizadopor las entradas del activo fijo permanente:
Crédito = ICMS x 1 / 48 x ( 1 - I / TG )
 

OndeDonde:
. 1 / 48 = quociente referente cociente que se refiere a cada período de apuração;cálculo.
. I / TG = total de mercadorias isentas ou não mercaderías exentas o no tributadas / total geral das operações e/ou prestações;general de las operaciones y/o prestaciones.
. Crédito = Crédito do imposto no respectivo mês; edel impuesto en el respectivo mes.
. ICMS = Imposto cobrado na aquisição do bemImpuesto cobrado en la adquisición del bien.
 

A título de exemploejemplo, consideremos os seguintes dados em determinado mêslos siguientes datos en determinado mes:
. Operações isentas ou não Operaciones exentas o no tributadas = R$ 24.000,00;.
. Total Geral das Operações e/ou Prestações General de las Operaciones y/o Prestaciones = R$ 100.000,00;.
. Valor do Bem Adquirido del bien adquirido = R$ 32.000,00;.
. Valor do del ICMS Cobrado cobrado = R$ 5.440,00 (por exemplo, à alíquota de ejemplo, la alícuota del 17%).
 

Utilização da Utilización de la fórmula para cálculo do del crédito:
. Crédito = Valor do del ICMS Cobrado cobrado x 1/48 x (1 - I/TG) = R$ 5.440,00 x 1/48 x (1 - R$ 24.000,00 / R$ 100.000,00) = R$ 86,13.