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Questão: | No Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), no cabeçalho deve constar o número de Registro do equipamento? |
Resposta: | O Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), É um dos documento emitido através do Registro de Ponto Eletrônico (REP), ele é responsável por apresentar as batidas de forma "bruta" em sua composição, o relatório não descrimina ou faz distinção do que é entrada, saída ou ou de pausa para refeição, ele registra de forma bruta todas as batidas do empregado sem tratamento. A Portaria nº Nº 671/2021, foi publicada com intenção de trazer diversas informações, formalizações e alterações do mundo trabalhista e com ela veio alterações e inclusões de regras para o ponto eletrônico, entre eles a segregação da inclusão do Código do Registro do Ponto Eletrônico em nossos diferentes REPs.
Registro de Ponto Eletrônico - A: É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. REPRegistro de Ponto Eletrônico - P: O REP-Pé o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho, o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Dentro da Na Portaria nº 671/2021, a mesma traz em seu Anexo V o layout do relatório AFD e a forma como deve ser demonstrado o código de registro do ponto eletrônico em todos os REPS, conforme Layout apresentado pelo anexo, o código de registro é apresentado no Registro tipo "1" - Cabeçalho, no campo de referência 7 Conforme apresentado devemos preencher com: Número com número de fabricação, no caso do REP-C, Número do processo do último acordo a convenção coletiva depositado para o REP-A (Caso não tenha número do processo da convenção coletiva, preencher com "99999999999999999") e por último no caso do REP-P deve-se registrar o número de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Observação: A portaria 1510/2009 (revogada), em seu layout 1 no cabeçalho, já solicitava o número de fabricação do REP existente na portaria. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo.PSCONSEG-5278 |
Fonte: | https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 |