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Questão:

No Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), no cabeçalho deve constar o número de Registro do equipamento? 



Resposta:

O Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), É um dos documento emitido através do Registro de Ponto Eletrônico (REP), ele é responsável por apresentar as batidas de forma "bruta" em sua composição, o relatório não descrimina ou faz distinção do que é entrada, saída ou de pausa para refeição, ele registra de forma bruta todas as batidas do empregado sem tratamento. A  A Portaria Nº 671/2021, foi publicada com intenção de trazer diversas informações, formalizações e alterações do mundo trabalhista e com ela veio alterações e inclusões de regras para o ponto eletrônico, entre eles a segregação da inclusão do Código do Registro do Ponto Eletrônico em nossos diferentes REPs.
  • Registro de Ponto Eletrônico - C: É o equipamento eletrônico usado para a marcação do ponto que imprimi comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas não são apagadas e o Certificado pelo INMETRO é obrigatório.

  • Registro de Ponto Eletrônico - A: É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho,  só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

  • Registro de Ponto Eletrônico - P:  é o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho, o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Na
Conforme a Portaria nº 671/2021, a mesma traz em seu Anexo V (layout e regras para o AFD), é apresentado a sequência do layout com as informações do relatório AFD e  a forma como deve ser demonstrado , o código de registro do ponto eletrônico em todos os REPS, o código de registro é apresentado no Registro identificação de cada REP deve ser incluído no registro tipo "1" - Cabeçalho , no campo de referência 7número sete. 


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Conforme apresentado devemos preencher com  número de fabricação


Seguindo o print parcial do layout, podemos observar que devemos preencher da seguinte maneira, no caso do REP-C

, Número

, preencher com o número de fabricação do equipamento, Para o REP-A deve-se preencher com o número/código do número do processo do

último

acordo

a convenção coletiva depositado para o REP-A (Caso não tenha

coletivo vigênte para a utilização do registro do ponto eletrônico alternativo e em casos onde não temos o número do processo da convenção

coletiva

, preencher com "99999999999999999"

)

, e

por último no caso do REP-P deve

para o último registro de ponto eletrônico, o REP-P deve-se registrar o número de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).


Observação: A portaria de 1510/2009 (revogada),

em seu layout 1 no cabeçalho, já solicitava o número de fabricação do REP existente na portaria. 

demonstra no seu anexo 1, o layout para geração do relatório AFD, e podemos observar que no registro tipo "1", linha sete, já era solicitado o número de registro do Registro Eletrônico de Ponto.

 

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Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5278 



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139