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Questão:

No Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), no cabeçalho deve constar o número de Registro do equipamento? 



Resposta:

O Relatório de Arquivo Fonte de Dados (AFD), É um dos documento emitido através do Registro de Ponto Eletrônico (REP), ele é responsável por apresentar as batidas de forma "bruta" em sua composição, o relatório não descrimina ou faz distinção do que é entrada, saída ou de pausa para refeição, ele registra de forma bruta todas as batidas do empregado sem tratamento. A Portaria Nº 671/2021, foi publicada com intenção de trazer diversas informações, formalizações e alterações do mundo trabalhista e com ela veio alterações e inclusões de regras para o ponto eletrônico, entre eles a segregação da inclusão do Código do Registro do Ponto Eletrônico em nossos diferentes REPs.
  • Registro de Ponto Eletrônico - C: É o equipamento eletrônico usado para a marcação do ponto que imprimi comprovante de registro. Nesse sistema, as marcações feitas não são apagadas e o Certificado pelo INMETRO é obrigatório.

  • Registro de Ponto Eletrônico - A: É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho,  só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

  • Registro de Ponto Eletrônico - P:  é o programa (software) utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho, o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Conforme a Portaria nº 671/2021, em seu Anexo V (layout e regras para o AFD), é apresentado a sequência do layout com as informações do relatório, o código de identificação de cada REP deve ser incluído no registro tipo "1" - Cabeçalho no campo de referência número sete. 



Seguindo o print parcial do layout, podemos observar que devemos preencher da seguinte maneira, no caso do REP-C, preencher com o número de fabricação do equipamento, Para o REP-A deve-se preencher com o número/código do número do processo do acordo coletivo vigênte para a utilização do registro do ponto eletrônico alternativo e em casos onde não temos o número do processo da convenção, preencher com "99999999999999999", e para o último registro de ponto eletrônico, o REP-P deve-se registrar o número de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).


Prazo de Entrada em Vigor do Layout do Relatório AFD conforme Portaria nº 671/2021, As regras do Arquivo AFD entrará em vigor/Produção apenas em Novembro/2022.


Referente a Portaria Observação: A portaria de nº 1510/2009 (revogadaRevogada pela Portaria nº 671/2021), demonstra  demonstra no seu anexo 1, o layout para geração do relatório AFD, e podemos observar que no registro tipo "1", linha sete, já era solicitado o número de registro do Registro Eletrônico de Ponto Convencional. e as alterações vindas com a Portaria nº 671/2021 entrará em produção apenas em Novembro de 2022. , REGRAS VALIDAS ATÉ A PRODUÇÃO DAS DIRETRIZES DA PORTARIA Nº 671/2021.


Demonstrativo do Anexo I - Portaria nº 1510/2009.

 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5278 



Fonte:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html

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