Questão: | Na rescisão contratual, o valor do DSR deve ser discriminado ou pode ser pago através da verba Saldos de salário? Qual a composição do campo 50 no TRCT? |
Resposta: | O salário complessivo, conforme o entendimento das normas e da jurisprudência em geral é vedado no país. Seja para o contrato de trabalho ativo ou na rescisão, não se pode "juntar" as verbas em uma única, pois é direito do empregado (horista ou não) saber exatamente o que está sendo pago e dever do empregador informar as verbas de forma discriminada. Se olharmos para o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), existem campos próprios para a informação do Descanso Semanal Remunerado (DSR), como demostramos abaixo: PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 1.057 DE 06.07.2012 Campos 50 a 99 - Informar os valores das verbas rescisórias correspondentes às rubricas conforme relação abaixo: ... Campo 58 - Na coluna "Valor", informar o valor referente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) devido no mês do afastamento do trabalhador horista ou diarista. No caso de o salário ser mensal, informar o pagamento do DSR devido quando da última semana integralmente trabalhada. Campo 50 - Informar o saldo líquido de dias de salário (número de dias do mês até o afastamento, descontadas as faltas e o DSR referente às semanas não integralmente trabalhadas). Na coluna "Valor", informar o valor devido a título de Saldo líquido de salários. No artigo 477, parágrafo segundo da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecido com clareza que as verbas trabalhistas, pagas na rescisão deverão ser discriminadas de acordo com a sua natureza: CLT ... Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Desta forma entendemos ser obrigatório a discriminação da verba "saldos de salário", visto que a mesma é composta por mais de uma verba e não deixa claro para o empregado o que está sendo pago, fazendo com que o seu direito a transparência da informação descrita no TRCT não seja exercido. Observe que o assunto também é sumulado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho que anula quaisquer cláusulas contratuais que indiquem a incidência de salário complessivo. Súmula nº 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. |
Chamado/Ticket: | TTJWJP, PSCONSEG-5147 e PSCONSEG-51476099 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-1057-2012.htm http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2012/trabalhista/salario_complessivo_48_2012.html |
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