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Art 20.

A Medida Provisória n° 1046/2021 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento de FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021.

Art 21.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.  Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a Caixa Econômica Federal (CEF) informará o passo a passo a ser realizado.

Para o caso de desligamento do colaborador, a CEF disponibilizou através da Conectividade Social a Cartilha de orientações para individualização de
valores recolhidos ao FGTSVersão 3.0 – 04/2021 em https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-e-cartilhas-operacionais/Cartilha_Individualizacao_FGTS_V3.pdf.


Como fazer o parcelamento

Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 1046/21,  com a primeira parcela com vencimento em 06 de setembro de 2021 e a última em 07 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos.

A CEF divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.


Rescisão de Contrato de Trabalho

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via SEFIP.

Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Para maiores informações, acesse aqui o site da CEF.


Aviso
titleAviso:

A CEF não está aceitando o pagamento da GRRF com informações do mês anterior que se refere-se à competência suspensa, instruindo que o pagamento do FGTS da competência suspensa deve ser via SEFIP.

Contra partida não localizamos nenhuma informação de como proceder esse envio no site da caixa.

O procedimento, que já é de conhecimento dos usuários da conectividade social, trata-se da existência de apenas um único arquivo sefip.re por competência, ou seja, todos os funcionários que foram enviado com modalidade 1 - Declaratória para as competências suspensas, precisam continuar no arquivo e, para os funcionários desligados no período da suspensão do recolhimento, é necessário pegar o arquivo sefip.re do mês de Março (por exemplo) e alterar a modalidade para zero(0), e o FGTS da rescisão será pago via GRRF.  Para maiores informações orientamos entrar em contato com o suporte da CEF.


TIPO

FINALIDADE

Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação Informações anteriores – Rec/Decl ao FGTS e Decl à Previdência


Guia passo a passo


  1. Opção: Gerar novamente a SEFIP dos meses em questão e fazer o recolhimento dos valores acumulados 
  2. Opção: Restaurar o backup dos meses anteriores 


Gerar o arquivo da SEFIP normalmente de forma retroativa, como declaratória, e no validador mover o trabalhador para o recolhimento ao FGTS e Previdência

Selecione o funcionário que esta na aba de DECLARAÇÃO AO FGTS:


Realize a movimentação dele até a parte de RECOLHIMENTO:


Caso necessário, após mover o trabalhador faça a manutenção dos valores, pois o validador da SEFIP não sofreu nenhuma alteração para aceitar a movimentação e pagamento de FGTS em casos de demissão sem justa causa.