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Questão:

A Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser apurado pelo Regime de Caixa ou Competência? 



Resposta:

A Lei 11.941/09 no art.43, estabelece que o fato gerador da Contribuição Previdenciária  sobre a folha de pagamento, é a prestação de serviços, ou seja, pelo regime de competência.

Art. 43.  ....................................................................... 
§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  

Em se tratando de CPRB, a Contribuição Previdenciária é sobre a Receita Bruta, no qual é o valor recebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia.

O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida, conforme o regime de apuração aplicável.

A lei complementar 12.546/2011 prevê o seguinte:destaca que para apuração da CPRB, utiliza-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. 

Art. 9 Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
[...]
§12. As contribuições referidas no caput do art.7o e no caput do art. 8o podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições

Em relação aos critérios adotados na legislação da Contribuição do PIS/Pasep e da COFINS, a Cita-se também a  Instrução Normativa RFB n° 1911/2019 disciplina

 Art. 56. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

Concluímos que a Pessoa Jurídica com regime tributário com base no lucro presumido, podem adotar o regime de caixa (recebimento), para incidência ou competência para fins de apuração da CPRB, desde que adote o mesmo critério para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e , Contribuição Social o Lucro Liquido (CSLL) e Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.   Como leitura complementar recomendamos a Orientação - Apuração CPRB por Regime de Caixa

Ressaltamos que o fato gerador para reconhecimento da Contribuição Previdenciária é sempre a prestação do serviço (competência), para os casos de CPRB, no recolhimento do imposto, pode ser adotado o mesmo regime utilizado pelo contribuinte no IRPJ, CSLL e PIS/COFINS. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6528



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911

LEI Nº 12.546