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Questão:

A Empresa pode realizar o desligamento/rescisão do empregado que está durante seu atestado médico menor de 15 dias, mesmo o empregado estando em período de experiência (contrato determinado), o empregado estando afastado por atestado médico menor de15 dias? 



Resposta:

Uma vez que o empregado mensalista é contratado pelo empregador, é comum que nos primeiros 90 dias da sua admissão (45 dias + Prorrogáveis por mais 45 dias), o seu contrato tenha natureza de experiência, esse período é utilizado para que as partes do contrato possam avaliar se o empregado possa se adaptar ao seu novo empregado emprego e o empregador avaliar a qualidade do empregado para a função. 

Uma vez que Quando o empregador admite o empregado, ele assume os riscos dos negócios, e um deles relacionado é ao empregado é a sua ausência mediante a alguma doença ou acidente relacionado ao trabalho ou não, quando o mesmo é afastado pelo médico através do atestado médico deve incluir no atestado a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), e que o empregado apresente o atestado nas primeiras 48 horas.que deve conter o período necessário para recuperação do empregado e preferencialmente o CID do diagnóstico. 

Vale destacar que uma vez que o empregado se encontre afastado de suas atividades por motivos de doença comprovada por atestado médico, o contrato de trabalho entre o empregado e o empregador entra em situação de suspensão, não podendo ser rescindido, entretanto, nessa situação específica, a rescisão postergada do contrato não o transforma em contrato indeterminado, podendo ser desligado na data do seu retorno, é do entendimento dessa consultoria que os dias de ausência do empregado são respaldados na letra F § 1 do Art. 6 da Lei 605/49:

(...)

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

(...)

  • Tratativa na Escrituração do eSocial

A escrituração do eSocial em seu Manual de Orientações (MOS), demonstra os requisitos que devem ser atendidos para a transmissão regular dos eventos, e é natural que para cada processo, fluxo ou cenário no decorrer da relação de trabalho entre empregador e empregado, o empregador deve declarar essas informações ao Governo através do eSocialenvie conforme necessidade os eventos com as informações correspondentes ao Governo

Referente ao cenário onde o empregador deseja rescindir ou não indeterminar o contrato do empregado de trabalho em período de experiência, com o mesmo afastado empregado mediante a atestado médico decorrente de alguma doença ou acidente do trabalho com o prazo menor de 15 dias, é necessário observar os detalhes de alguns eventos.dos eventos do eSocial

 

S-2230 - Afastamento - Esse evento é responsável por declarar as informações referente ao afastamento do empregado decorrente de alguma situação prevista na Tabela 18 - Motivos de Afastamento, os afastamentos podem ser relacionados ou não com o trabalho,  seus prazos de envio são variados conforme situação, conforme cenário apresentado: 

a)

Afastamento

temporário ocasionado

por motivo de acidente

de trabalho

ou doença

decorrente do trabalho com duração não superior a 15 dias, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente da sua ocorrência.

não relacionados ao trabalho: O código 03 - Acidente/Doença não relacionada ao trabalho da Tabela 18 do eSocial deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho, seu envio é opcional, contudo, é recomendável o envio do evento para registro para possíveis questionamentos e formalização. 


Caso for da opção do empregador o envio do evento S-2230, é crucial que o mesmo contenha

f) Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da sua ocorrência. 

Quando o empregado é afastado como demonstrado, o empregador deve informar no evento S-2230 a data do início do afastamento e a data do final do afastamento do empregado conforme especificado no atestado médico, vale destacar que o eSocial não permite o envio de afastamentos concomitantes, ou seja, mais de um afastamento no mesmo período, além disso, o empregado não pode ser desligado, pois é preciso atender uma das regras do envio do evento S-2299 - Desligamento, que é: 






Ou seja, até que o empregado retorne as suas atividades dentro da empresa, o mesmo não pode ser desligado, ainda é altamente recomendável que o empregador descreva o ocorrido no campo observações do evento S-2299 justificando a data do desligamento do empregado. 


Ainda vale destacar que o evento S-2206 - Alteração de Contrato de Trabalho/Relação Estatutária, deixa claro como deve ser realizado a manutenção do empregado durante um afastamento no contrato determinado. 


(...)

6.Contrato por prazo determinado 

6.1 Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento pode ou não ser computado na duração do contrato, dependendo do acordo entre as partes. Por exemplo, num contrato de experiência de 90 dias o empregado iniciou afastamento aos 60 dias, com 60 dias de duração. Caso tenha havido ajuste para que os dias de afastamento sejam computados na duração do contrato, o empregador tem de, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data prevista para o término, enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por 30 dias. Ao final dessa prorrogação, o contrato é rescindido, devendo ser enviado o evento S-2299. Caso tenha havido ajuste para que os dias de afastamento não sejam computados na duração do contrato, o empregador tem de, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data prevista para o término, enviar o evento S-2206, com a prorrogação do contrato por 60 dias. Ao final dessa prorrogação, o contrato é igualmente rescindido, devendo ser enviado o evento S-2299.

(...)


Conforme o Manual de Orientações do eSocial, uma vez que o empregado está contratado ainda em período de experiência e durante esse tempo o mesmo apresente um atestado médico, deve o empregador, realizar o empregado afastado por um período menor que 15 dias com o contrato de trabalho em modalidade de experiência, não pode ser desligado, pois com o afastamento seu contrato entra em estado de suspensão, deve-se aguardar seu retorno para poder realizar a efetiva rescisão do contrato, porém tal postergação não altera o contrato para indeterminado. 

No eSocial, no cenário apresentado não é obrigatório o envio do evento de afastamento , com as informações referente a data de início e termino do atestado, e uma vez informado, não é possível realizar novos afastamentos ou desligamento até o retorno do empregado, caso o empregador faça a opção pelo encerramento do contrato, é necessário o envio o evento de alteração contratual prorrogando a duração do contrato até o final do afastamento, no retorno do empregado é encerrado e transmitido o evento responsável por issotemporário, contudo, é recomendável visto o cenário atípico, principalmente por conta de registros e formalização do ocorrido, uma vez que o empregador envie o evento S-2230, o mesmo deve tambem enviar o S-2206 para postergar a data de desligamento e com o retorno do empregado mediante a alta, enviar o S-2299 para rescindir o contrato, e importante descrever o ocorrido no campo de observações



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6938 



Fonte:Manual de Orientações do eSocial V. S-1.0 - Retif em 17/05/2022