Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

A funcionária categoria mensalista, trabalhou de 25 a 27/07 e no dia 28/07 se afastou por Licença Maternidade. No caso o sistema gera o DSR no domingo, referente à semana anterior que antecede a Licença Maternidade.



Resposta:

o DSR significa o descanso Semanal Remunerado é para casos de categoria mensalista o DSR já incorpora no salário fixo mensal.


LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

(...)
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;            (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

(...)


Licença Maternidade

A licença maternidade é um benefício concedido às mulheres que estão prestes a darem à luz e também àquelas que adotaram um filho(a), assim tem o direito de  permanecerem afastadas do trabalho, perante vínculo trabalhista e contribuição ao INSS.

A licença maternidade foi prevista pela Constituição Federal, e também no Art. 392 da CLT, que garante a empregada gestante o direito ao afastamento por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do seu emprego e do salário.

(...)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.              

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                  

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:               

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares

(...)


Durante o período em que estiver afastada, a trabalhadora deve receber o seu salário normalmente. A responsabilidade de pagar o salário-maternidade é da Previdência Social, pois terá direito ao benefício quem contribui com a previdência.

No entanto, depende do tipo de filiação que a trabalhadora tem a Previdência Social, o pagamento será feito de forma direta ou indireta. A empregada celetista, ou seja, vinculada a CLT, que presta serviço a empresa privada, deve receber o salário-maternidade diretamente da empresa em que está registrada.

Nesse caso, para facilitar o recebimento do salário-maternidade a legislação orienta que a empresa pague o salário-maternidade e em seguida faça a dedução do valor pago na guia de recolhimento da Previdência Social, conforme a Lei no 8.213/91.

(...)

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

(...)


Portanto podemos entender que a funcionária em licença maternidade, será afastada de suas atividades recebendo beneficio da previdência a partir da data do parto ou entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto.


Dessa forma para o cenário apresentado nosso entendimento é que do dia 01 ao dia 27 a funcionária receberá seu salario e a partir do dia 28 até dia 31 estará recebendo licença maternidade.

O DSR já está incorporado ao salário na categoria mensalista, não devendo ser pago separado ou acrescentado. 

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7821



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm

LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943