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Questão:




Resposta:

Sobre a Medida Provisória n° 1.159/2023, foi apresenta esta nova medida apresentada estabelecendo que a partir de 01./05./2023 a vedação do valor do "ICMS Destacado" na composição da base de cálculo de crédito do PIS/Pasep e Cofins incidente nas compras de contribuintes do regime não-cumulativo.

Esta medida tem por objetivo afastar a insegurança jurídica em relação aos créditos, uma vez que o PIS/Pasep e COFINS não mais serão calculados sobre o ICMS.

A justificativa desta medida se apresenta da seguinte forma, conforme orientação do Perguntas e Respostas – Medidas Ajuste Fiscal, do Ministério da Economia:


"Com o RE n° 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições.

No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social.

Logo, a Medida Provisória anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições."


A Consultoria entende que a medida provisória só produzirá efeitos a partir de 01/05/2023. A partir desta data o contribuinte deverá realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.

Lembramos que a Medida provisória para entrar em vigor de forma "definitiva", deve ser analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, e caso não seja votada até o final do prazo, terá sua eficácia extinta, fazendo com que a norma anterior volte a vigorar.  


Com sugestão de material complementar, indicamos a FAQ sobre a exclusão do ICMS destacado nas operações de venda:

ICMS - Exclusão - Base de Cálculo do Pis e da Cofins




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9322



Fonte:Informe o módulo.MP nº 1.159/2023