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Questão:

A empresa ainda é obrigada a fornecer a Relação de Salários de Contribuições (AAS) para o funcionário?
Pelo meu entendimento essa relação foi substituída pelo CNIS, conforme Artigo 47 Instrução Normativa INSS nº 45-2010, seria isso mesmo?



Resposta:

O Atestado de Afastamento e Salários foi substituído pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, utilizado pelo INSS, contendo todos os salários-de-contribuição do empregado.

O cadastro da pessoa física no CNIS é realizado mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT - Número de Identificação do Trabalhador ou PIS/PASEP.

Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

(...)

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS Seção I
Da Validade dos Dados

Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008 , os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Parágrafo único. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme disposto no art. 48.

Subseção I
Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

I - para atualização de dados cadastrais será exigido, em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: o documento legal de identificação;

b) endereço: mero ato declaratório do segurado; e

c) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrição do NIT Previdência ou número do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;

II - para atualização de remunerações será exigido:

a) do segurado empregado:

1. ficha financeira;

2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar; ou

3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador; e

b) do trabalhador avulso: Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC emitida pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;

II - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e

IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88.

§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, validação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

§ 2º Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período.

§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser emitida Pesquisa Externa.

§ 4º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 5º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I - decorrentes de documento apresentado após o transcurso de cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação relativo a:

a) data do início do vínculo; e

b) remuneração do contribuinte individual informado em GFIP a partir de abril de 2003;

II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e

b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a", inciso II do § 5º deste artigo; e

II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§ 7º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

§ 8º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.

§ 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9484



Fonte:Informe o módulo.

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750

https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-45-de-15-de-junho-de-2020-261921271

https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-extrato-previdenciario

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6722.htm