O Atestado de Afastamento e Salários foi substituído pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, utilizado pelo INSS, contendo todos os salários-de-contribuição do empregado.
O cadastro da pessoa física no CNIS é realizado mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT - Número de Identificação do Trabalhador ou PIS/PASEP.
Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS Seção I
Da Validade dos Dados
Art. 47. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008 , os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme disposto no art. 48.
Subseção I
Dos critérios para inclusão, exclusão, validação e retificação dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:
I - para atualização de dados cadastrais será exigido, em relação às alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: o documento legal de identificação;
b) endereço: mero ato declaratório do segurado; e
c) identificador do trabalhador/segurado: o comprovante de inscrição do NIT Previdência ou número do PIS/PASEP/SUS ou outro NIS;
II - para atualização de remunerações será exigido:
a) do segurado empregado:
1. ficha financeira;
2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar; ou
3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador; e
b) do trabalhador avulso: Relação dos Salários-de-Contribuição - RSC emitida pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra;
II - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e
IV - para atualização da atividade e dos recolhimentos do empregado doméstico e contribuinte individual deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 83 a 88.
§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado o acerto ou validação dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, validação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.
§ 2º Caso os documentos apresentados pelo segurado contenham suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar a veracidade da informação, através de Pesquisa Externa, antes de incluir, validar ou excluir o período.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser emitida Pesquisa Externa.
§ 4º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 5º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - decorrentes de documento apresentado após o transcurso de cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação relativo a:
a) data do início do vínculo; e
b) remuneração do contribuinte individual informado em GFIP a partir de abril de 2003;
II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e
III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
§ 6º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 5º deste artigo será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a", inciso II do § 5º deste artigo; e
II - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 7º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
§ 8º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.
§ 9º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
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