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Questão: | Produtor rural localizado em MG possui vendas com crédito presumido de ICMS sobre o total da operação, que é destacado na observação do documento fiscal. Qual o procedimento para utilizar esse crédito presumido? O produtor rural deverá emitir nota para o ressarcimento!? |
Resposta: | Fica assegurado o crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, com finalidade de transferência ao adquirente, referente as saídas com isenção com destino a estabelecimento contribuinte do ICMS, com os seguintes percentuais:
Para utilizar o crédito presumido, o destinatário deverá emitir nota fiscal que poderá ser de forma global mensal, por remetente, e deverá indicar:
Na escrituração da nota fiscal, no Livro Registro de Entrada, deverá indicar o valor da nota fiscal e a expressão expressão “Crédito presumido do ICMS de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIIIXXXIV, do RICMS"RICMS”. Na apuração de ICMS deverá ser informado no campo "Outros Créditos", o valor do crédito presumido e no campo observações, a expressão “Crédito presumido do ICMS - art. 75, XXXIII, do RICMS".
Para utilizar o crédito presumido, o produtor rural que for remetente da mercadoria, após o recebimento do ressarcimento, precisará informar no campo "Informações Complementares" da NF-e a frase "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS"; Já o destinatário, deverá emitir NF-e com a frase "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência", no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais.
A SEFAZ de Minas Gerais publicou a consulta de contribuinte 171/2011, que trata do crédito presumido do café, onde temos: Nesta perspectiva, tendo recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor. A Consulente, por sua vez, para a utilização do crédito presumido de que se cuida, emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”. No campo "CFOP", o código "1.949" e no campo “Situação Tributária”, o código “090”. Ainda, no campo “Valor do ICMS” deverá constar o valor do crédito presumido recebido e, no campo “Informações Complementares” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”. No tocante à escrituração desta nota fiscal, a Consulente deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”. Ademais, referido documento fiscal também deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”. Vê-se, portanto, que o ressarcimento ao produtor rural pessoa física se dará com a emissão da nota fiscal acima referida, ressarcimento este que, a par do disposto no inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/2002, poderá ainda, se necessário, ser comprovado por quaisquer outros meios idôneos admitidos em Direito. Por fim, ressaltamos que, nos termos do art. 45 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA), a observância pela Consulente da resposta dada à Consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-a de qualquer penalidade e a exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. Determina ainda o referido dispositivo que a reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação à Consulente somente após cientificada da nova orientação. DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013 Com a publicação fica esclarecido que o ressarcimento se dará através da emissão da nota fiscal emitida nos parâmetros do §17, do artigo 75. Assim, poderá o produtor rural, receber o valor do crédito presumido, desde que receba em troca o ressarcimento do valor pelo destinatário da mercadoria. O crédito presumido poderá ser transferido em moeda corrente, mercadorias ou prestação de serviço. . Não identificamos na norma do Estado, que o crédito presumido será adicionado na nota fiscal recebida da mercadoria, e sim que deverá ser emitida uma nota específica com a finalidade do ressarcimento. O produtor rural deverá emitir nota para o ressarcimento!? Segundo o RICMS/2023 - ANEXO IV - 3/3 - Item 28.2 a orientação é de que "recebido o ressarcimento" do destinatário, o produtor rural deverá especificar as informações desse ressarcimento no documento fiscal. Segue abaixo:
Ou seja, ainda que o normativo não dê mais detalhes sobre o documento que acobertará o ressarcimento, sobre CFOP ou CST especifico, podemos entender que deverá existir a nota fiscal para essa operação. |
Chamado/Ticket: | 6055573, PSCONSEG-8103, PSCONSEG-9469; PSCONSEG-15079 |
Fonte: | RICMS/2002 - PARTE GERAL - 4/8 CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 171/2011 RICMS/2023 - ANEXO IV - 3/3http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_4.html |