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Questão:

Qual é a Alíquota de desconto de INSS do Prestador de Serviços Médicos em uma Cooperativa

O que é uma cooperativa de trabalho? A cooperativa de trabalho deve realizar o recolhimento de INSS sobre a prestação de serviços dos seus cooperados? Qual deve ser o percentual de recolhimento de INSS da cooperativa sobre a prestação de serviços do cooperado? Na escrituração do eSocial, qual a categoria de empregado deve ser utilizada para a identificação do cooperado



Resposta:

Sobre cooperativas de trabalho - Conforme a 

Uma cooperativa de trabalho, em sua definição, é uma organização formada por profissionais autônomos, visando fornecer trabalho, renda e desenvolvimento profissional para seus membros, na legislação podemos observar essa definição no Art. 02  da Lei de nº 12.690/2012

 que regulamenta essa modalidade de sociedade, temos

:

 , conforme citado no


(...)

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

(...)

É importante o entendimento que para fins da legislação trabalhista e previdenciária as cooperativas igualam-se às demais empresas com relação aos seus empregados

No tocante a obrigação dos recolhimentos previdenciários das cooperativas, deve-se observar que perante a legislação trabalhista e previdenciária, uma cooperativa de trabalho tem suas obrigações iguais a empresas com empregador, isso determinado através do Art. 91 da Lei nº 5.764/1971

.

(...)
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
(...)

Para determinar o funcionamento dos recolhimentos previdenciários das empresas e também das cooperativas que prestam serviços, deve-se observar a Instrução normativa nº 2110/2022, essa responsável por dispor sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O Art. 5 da IN citada, determina que o cooperado que presta serviços a pessoa jurídica ou física é qualificado como um segurado contribuinte obrigatório do recolhimento.


Além disso, a Lei 8.812/91 legislação essa responsável por dispor sobre organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, em seu art. 22 determina quais são as obrigações previdenciárias que são obrigação da empresa/cooperativa e assim como os sócios cooperados

(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   
(...)

Com isso, fica determinado que a cooperativa, que é considerada empresa com empregador, é obrigado a recolher como contribuição previdenciária 20% sobre o valor da remuneração paga ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos.

  • eSocial
Conforme

Como determinado todas as empresas devem realizar o envio das informações a escrituração do eSocial, e conforme o Manual de Orientações do eSocial - Versão S-1.1

, no capítulo 10.2.1 Tabela de Categorias elegíveis para os eventos S-2190, S-2200 e S-2300, o MOS determina que: 
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É importante o entendimento que o evento responsável por determinar a apuração correta das contribuições e dos depósitos de FGTS  das empresas, assim como sua classificação tributária, é o evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público, pois é, através dele que o eSocial reconhece as características da empresa ou cooperativa. 

:

O empregador/cooperativa de trabalho deve informar o evento S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início e no campo responsável pelo preenchimento do código da categoria do trabalhador, conforme a tabela 01: 


GrupoCód. e Descrição da CategoriaS-2190S-2200S-2300
731 - Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalhoFacultativo-Obrigatório



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9882



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687#2379545
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-03-2023.pdf
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/index.html