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eSocial - Natureza de Rubrica dos Eventos de Férias

Questão:

  1. Dúvida sobre a utilização das naturezas 1018 e 1019 do eSocial.
  2. Duvida sobre a utilização das naturezas 1022 e 1013 do eSocial: Qual a diferença na utilização das naturezas 1022 e 1023 já por via de regra o abono é 1/3 das férias, ou seja, menor que 20 dias.


Resposta:

No dia 09 de dezembro de 2022 foi assinado o DESPACHO nº. 02118/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, que reconhece ser indevida a integração do valor do terço constitucional de férias no cálculo da média salarial para aferição do direito ao abono salarial (PIS, PASEP).

A conclusão foi de que o terço constitucional de férias e o décimo terceiro não deverão ser acrescentados à remuneração mensal para fins de apuração da média salarial para cálculo do Abono Salarial.


eSocial

A Nota Técnica S-1.1 N° 01/2023, inclui novos códigos  s [1016, 1017, 1018, 1019], alterada descrição dos códigos [1004, 1022] e inserido término de validade para os códigos [1020,
1021]. Devida a alteração que ocorreu em decorrência do Despacho. Reconhecendo ser indevida a integração do valor do terço constitucional de férias no cálculo da média salarial para aferição do direito ao abono salarial. As atuais naturezas de rubrica [1020, 1021] englobam o valor das férias e do terço constitucional de férias, razão pela qual faz-se necessária a separação em naturezas próprias.


Sendo assim entende-se que as rubricas [1020, 1021] só poderão ser utilizadas até 30/04/2023, sendo substituídas pelas  [1016, 1018].





Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-9965



Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-s-1-1-01-2023.pdf

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-01-2023.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm#:~:text=%C3%89%20facultado%20ao%20empregado%20converter,do%20t%C3%A9rmino%20do%20per%C3%ADodo%20aquisitivo.