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BP-e - Modelo 63

Questão:

Como deverão ser lançados os (BP-e) Bilhete de Passagem Eletrônico no SPED( EFD- ICMS/IPI)?



Resposta:

Conforme o manual da EFD- (ICMS/IPI) o BP-e , modelo 63,deverão ser escriturados no registro D100.

Salientamos que para bilhete de passagem eletrônico (BP-e), modelo 63: no registro D100, não devem ser informados os campos COD_PART, SUB, IND_FRT. Os demais campos seguirão a obrigatoriedade definida pelo registro. Os BP-e não devem ser escriturados nas entradas.

Algumas situações podem acontecer após a autorização da utilização do bilhete eletrônico e será necessário a transmissão de um evento específico comunicando ao fisco sua ocorrência, são eles:

  • Evento de Cancelamento;
  • Evento de não embarque;
  • Evento de remarcação da viagem ou transferência do passageiro

Um bilhete de passagem tem validade de um ano após a compra, independentemente da data marcada na passagem. A regra significa que, se o consumidor desejar mudar a data da viagem, pode trocar a sua passagem para um dia que esteja dentro da validade de até 12 meses.

Como leitura complementar, temos uma orientação que trata do BP-e, que poderá ser acessado no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Onde é possível observar que não está prevista na legislação a emissão de devolução do bilhete de passagem.

Nas operações em que o código do município de origem for diferente do código do município de destino, referente ao transporte interestadual, é obrigatório o lançamento do registro D101, para detalhar o ICMS devido do diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Considerando que a operação interestadual será tributada, deverá informar o ICMS interno que consta no documento fiscal devido ao destinatário.





O Supremo tribunal Federal (STF), através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, entendeu que a cobrança do Diferencial de Alíquota  do ICMS, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizada em outro Estado é inconstitucional, devido não ser regulamentada por Lei Complementar conforme determina a Constituição Federal.

A decisão abrange todo o território nacional, e com efeitos a partir de 24/02/2021, data em que foi julgado este recurso extraordinário e fixada a tese com repercussão geral.

Foram modulados os efeitos do julgado, para produzir eficácia somente a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, no ano de 2022. Contudo, ficaram ressalvados da modulação dos efeitos as ações judiciais em curso na data do julgamento, que foi concluído em 24/02/2021, entre essas ressalvas temos que quando requerido o mandado de segurança em data anterior, os efeitos do julgado em repercussão geral serão aplicadas de forma imediata.

Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço.

Chamado/Ticket:

4558706, PSCONSEG-4200, PSCONSEG-4483, PSCONSEG-7050, PSCONSEG-8543



Fonte:

Guia Prático EFD (ICMS/IPI) Versão 3.0.1

Orientações Consultoria de Segmentos - 2233085 - BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico

Lei Complementar 190 de 2022