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Crédito PIS/COFINS

Questão:

Conforme a MP 11591.159/2023 o "ICMS destacado" deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS?



Resposta:

Sobre a Medida Provisória n° 1.159/2023, foi apresentada estabelecendo que a partir de 01/05/2023 a vedação do valor do "ICMS Destacado" na composição da base de cálculo de crédito do PIS/Pasep e Cofins incidente nas compras de contribuintes do regime não-cumulativo.

Esta medida tem por objetivo afastar a insegurança jurídica em relação aos créditos, uma vez que o PIS/Pasep e COFINS não mais serão calculados sobre o ICMS.

A justificativa desta medida se apresenta da seguinte forma, conforme orientação do Perguntas e Respostas – Medidas Ajuste Fiscal, do Ministério da Economia:


"Com o RE n° 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e dessa forma, quando uma empresa vende uma mercadoria ou presta um dos serviços alcançados pelo imposto, o ICMS relativo a essa operação deixou de ser considerado como receita para fins de apuração das contribuições.

No entanto, quando a empresa compra uma mercadoria ou serviço, o ICMS relativo a essa operação ainda seria considerado como parte integrante do crédito das referidas contribuições, distorcendo o regime de apuração não cumulativa e causando o esvaziamento na arrecadação das contribuições, cujo valor é destinado à Seguridade Social.

Logo, a Medida Provisória anunciada instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas, quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Além disso, consolida em lei a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições."


A Consultoria entende que a medida provisória só produzirá efeitos a partir de 01/05/2023. A partir desta data o contribuinte deverá realizar Em se tratando de fornecedores Optantes pelo Simples Nacional que não há ICMS destacado em campo próprio no documento fiscal, ainda não há posicionamento claro do fisco quanto a exclusão do ICMS destacado, a Medida Provisória n° 1.159/2023 apenas destaca a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.do PIS/COFINS incidentes nas operações.

Já nas operações de aquisição de Energia Elétrica, a MP também não deixa claro quanto a exclusão do ICMS destacado nestas operações, portanto, sugerimos que devido a falta de esclarecimentos, o contribuinte deverá realizar consulta formal junto ao fisco federal a fim de obter maiores esclarecimentos.

Destacamos Lembramos que a Medida provisória para entrar em vigor de forma "definitiva", deve ser analisada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período, e caso não seja votada até o final do prazo, terá sua eficácia extinta, fazendo com que a norma anterior volte a vigorar.  Com sugestão de material complementar, indicamos a FAQ sobre a exclusão do ICMS destacado nas operações de venda:

ICMS - Exclusão - Base de Cálculo do Pis e da Cofins



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9322; PSCONSEG-10070



Fonte:MP nº 1.159/2023