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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 04/05/2023.

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-10115 - Novo Cálculo Simplificado de Imposto de Renda 2023. 


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Índice
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1. Introdução 

A Medida Provisória nº 1.171/23, deu publicidade as mudanças na tabala de Imposto de Renda, que trouxe uma faixa de isenção e um novo cálculo do imposto de renda, que passou a vigorar a partir de 01/05/23. 

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (RS)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00zerozero
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96

Observação: a dedução por dependente permanece sendo R$ 189,59.


Além da nova faixa de isenção, a MP traz como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. 

2. Análise da Consultoria - Perguntas e Respostas

Abordaremos algumas dúvidas sobre a MP n° 1.171/2023 que trouxe nova faixa de isenção e uma nova forma de cálculo simplificado.

2.1 A Medida Provisória, além da alteração realizada na primeira faixa, trouxe uma novidade, do que se trata a dedução simplificada?

Resposta: A Dedução nada mais é do que o desconto simplificado sobre a primeira faixa R$ 2.112,00 X25% = 528 , que substituí as deduções legais (Contribuição Previdenciária + Dependentes + Pensão Alimentícia.

2.2 A parcela do dependente vai se manter a mesma?

Resposta: Sim, continua a dedução de R$ 189,59 para quem não adotar o desconto simplificado.

2.3 Quando vale a pena usar o desconto simplificado?

Resposta: Será necessário realizar o comparativo do valor a ser recolhido, e o desconto efetivo será o mais benéfico para o funcionário.

(...)
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
(...)

Exemplo de Cálculo

Salário R$ 3.000,00 (Sem dependente)

R$ 3.000,00 - R$ 263,32 (CP) = R$ 2.736,68

R$ 2.736,68 * 7,5% = R$ 205,25 - R$ 158,40 (dedução) = R$ 46,85 IRRF


Adoção do desconto simplificado

R$ 3.000,00 - R$ 528,00 = R$ 2.472,00

R$ 2.472,00 * 7,5% = R$ 185,40 - 158,40(dedução) = R$ 27,00 IRRF


Nesse exemplo podemos entender que o mais benéfico para o funcionário e a adoção do desconto simplificado.

2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no 13º salário, PLR e RRA?

Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de 13° salario, lembrando que trata-se de calculo com tributação exclusiva, não devendo ser considerado demais rendimentos conjuntamente. Já para os casos de PLR  (Lei nº 12.832/2013) e RRA (IN RFB nº 1145/2011) não se aplica o simplificado, pois ambos possuem tabela de IRRF exclusiva. 


2.5 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes? 

Resposta: É necessário verificar à cada calculo qual a condição mais benéfica ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o calculo tradicional, utilizando as deduções legais.


2.6 A nova metodologia de calculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada? 

Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória a alternativa do calculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.


2.7 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de calculo IRRF? 

Resposta: Como previsto na MP a nova sistemática de calculo aplica-se aos rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, portanto será utilizada nos cálculos de férias, rescisão, folha de pagamento mensal, apenas ficam fora desta sistemática os valores de RRA e PLR conforme detalhamos acima na questão 2.4

Da mesma forma, se aplica o calculo simplificado nos casos de pró-labore e autônomos, que igualmente utilizam a mesma tabela de imposto de renda (aguardamos que em breve seja regulamentado material com maior detalhamento por parte da RFB, e assim que ocorrer faremos o vinculo nesta pagina) 


2.8 Caso utilize a nova metodologia de calculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado? 

Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar à exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA.


2.9 Para empregados que possuem mais de um vinculo na mesma empresa, poderá utilizar em cada vinculo um modelo de tributação?

Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física.

(...)

Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) :

§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).

§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).

§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

(...)

Logo, se um funcionário com múltiplos vínculos, sendo estes vínculos na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF.

Considerando o novo modelo de tributação, caberá cada vinculo verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. 


Exemplo de Cálculo 






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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



4. Informações Complementares - Adequação de nossos produtos TOTVS

Com relação a adequação de nossos produtos TOTVS para o calculo de Folha de Pagamento a previsão de liberação é:

TOTVS RH Linha Protheus –> 10/05/2023

TOTVS RH Linha Datasul –> 15/05/2023

TOTVS RH Linha RM –> 19/05/2023

5. Referências

 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#rendimentos-recebidos-acumuladamente--rras-

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

6. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

04/05/2023

1.0

Novo Cálculo Simplificado de IRRF - Perguntas e Respostas

PSCONSEG-10115

DPS

05/05/2023

2.0

Manutenção da Orientação.

-

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