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- Salário: R$ 2.640,00
- Desconto simplificado: R$ 528,00
- Base Líquida do IR: 2.112,00
- Alíquota da segunda faixa da tabela do IR: 0,0%
- Imposto de renda: 0,00
Nota | ||
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A medida provisória 1.171/23 não citou se houve alteração na forma de cálculo da pensão alimentícia. Sabemos que o cálculo da pensão alimentícia precisa deduzir o IR em sua base de cálculo, enquanto que o IR precisa deduzir a pensão alimentícia em sua base de cálculo. Nessa situação, há a hipótese de o cálculo da pensão ter considerado o IR no modelo de tributação completo, enquanto que no cálculo haja o desconto efetivo do IR no modelo de tributação simplificado. Exemplo 1: Salário: 2.400,00 Tipo de Cálculo Pensão Alim.: (Base - INSS - IR) * 10% Dedução INSS: 196,20 → Cálculo da pensão alimentícia: 2.400,00 - 196,20 (INSS) - 6,89 (IR provisório) = 2.196,91 2.196,91 * 10% = 219,69 → Cálculo do imposto de renda retido do empregado: Total de deduções: 196,20 (INSS) + 219,69 (Pensão) = 415,89 Desconto simplificado: 528,00 Base Bruta: 2.400,00 - 528,00 (desconto simplificado) Base líquida IR: 1.872,00 Imposto de renda retido: 0,00 Exemplo 2: Salário: 2.900,00 Tipo de Cálculo Pensão Alim.: (Base - INSS - IR) * 10% Dedução INSS: 251,05 → Cálculo da pensão alimentícia: 2.900,00 - 251,05 (INSS) - 40,27 (IR provisório) = 2.608,68 2.608,68 * 10% = 260,86 → Cálculo do imposto de renda retido do empregado: Total de deduções: 251,05 (INSS) + 260,86 (Pensão) = 511,91 Desconto simplificado: 528,00 Base Bruta: 2.900,00 - 528,00 (desconto simplificado) Base líquida IR: 2.372,00 Imposto de renda retido: 19,50 |
Nota |
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