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    • Salário:  R$ 2.640,00 
    • Desconto simplificado: R$ 528,00
    • Base Líquida do IR: 2.112,00
    • Alíquota da segunda faixa da tabela do IR: 0,0%
    • Imposto de renda: 0,00


Nota
titleImposto de Renda provisório na pensão alimentícia

A medida provisória 1.171/23 não citou se houve alteração na forma de cálculo da pensão alimentícia.

Sabemos que o cálculo da pensão alimentícia precisa deduzir o IR em sua base de cálculo, enquanto que o IR precisa deduzir a pensão alimentícia em sua base de cálculo.

Nessa situação, há a hipótese de o cálculo da pensão ter considerado o IR no modelo de tributação completo, enquanto que no cálculo haja o desconto efetivo do IR no modelo de tributação simplificado.


Exemplo 1:


Salário: 2.400,00

Tipo de Cálculo Pensão Alim.: (Base - INSS - IR) * 10%

Dedução INSS: 196,20


Cálculo da pensão alimentícia:

2.400,00 - 196,20 (INSS) - 6,89 (IR provisório) = 2.196,91

2.196,91 * 10% = 219,69


Cálculo do imposto de renda retido do empregado:

Total de deduções: 196,20 (INSS) + 219,69 (Pensão) = 415,89

Desconto simplificado: 528,00


Base Bruta: 2.400,00 - 528,00 (desconto simplificado)

Base líquida IR: 1.872,00

Imposto de renda retido: 0,00


Exemplo 2:


Salário: 2.900,00

Tipo de Cálculo Pensão Alim.: (Base - INSS - IR) * 10%

Dedução INSS: 251,05


Cálculo da pensão alimentícia:

2.900,00 - 251,05 (INSS) - 40,27 (IR provisório) = 2.608,68

2.608,68 * 10% = 260,86


Cálculo do imposto de renda retido do empregado:

Total de deduções: 251,05 (INSS) + 260,86 (Pensão) = 511,91

Desconto simplificado: 528,00


Base Bruta: 2.900,00 - 528,00 (desconto simplificado) 

Base líquida IR: 2.372,00

Imposto de renda retido: 19,50

Nota
  • A adoção ao desconto simplificado não é obrigatória, o cálculo irá avaliar o que for mais benéfico para o empregado não havendo necessidade de manifestação de sua vontade.
  • Caso o desconto simplificado for aplicado, não será descontado da Base do Imposto de Renda os valores de INSS, pensão alimentícia, previdência privada e dependente. 

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