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Nova Instrução Normativa do BC nº 373 372 que altera a Instrução Normativa BC nº 291290, de 29 de julho de 2022.
A Normativa nº 291 290 visa o seguinte:
Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral e à etapa homologatória; para inserir anexos referentes ao questionário de auto avaliação em segurança; bem como para estabelecer disposições transitórias relacionadas ao envio do mencionado questionárioos testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix, para ajustar instruções relativas à geração de QR Codes.
A nova Instrução Normativa estabelece alterações na etapa cadastral no que compreende o envio e aprovação de documentos, tais como:
Formulário de adesão ao Pix;
Formulário de produtos e serviços;
Questionário de autoavaliação em segurança;
Contratos e Declarações no que tange os termos de regulamento do pix.
Estabelece também alterações relacionadas à etapa homologatória em processo de adesão ao pix, bem como critérios relacionados ao Open Finance.altera o Art.1º e o Art.2º, conforme descrito abaixo:
Art.1º - "Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil", que passa a vigorar com as seguintes alterações:
- 1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.
- 2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.
- 3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.
- 4 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação específica.
- 5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.” (NR)
Art.2º - "Anexo II - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil", que passa a vigorar com as seguintes alterações: - 1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.
- 2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.
- 3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.” (NR)
Links úteis:
Para consultar a Instrução Normativa nº 373372 a que se refere esta issue, segue o link abaixo:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=373372
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