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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 04/05/2023.

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-10115 - Novo Cálculo Simplificado de Imposto de Renda 2023. 

Chamados: PSCONSEG-10115, PSCONSEG-10166. 

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Índice
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1. Introdução 

A Medida Provisória nº 1.171/23, deu publicidade as mudanças na

tabela

tabala de Imposto de Renda, que trouxe uma faixa de isenção e um novo cálculo do imposto de renda, que passou a vigorar a partir de 01/05/23. 

Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (RS)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.112,00zerozero
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de 4.664,6827,5884,96

Observação: a dedução por dependente permanece sendo R$ 189,59.


Além da nova faixa de isenção, a MP traz como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. 


1.1 Deduções Legais


  • Contribuição previdenciária:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social
  • Dependentes:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável aquantia, por dependente, de R$189,59 a partir do mês de abril de2015.
  • Pensão alimentícia:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida o valor de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial.
  • Previdência privada:
    • Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas as contribuições para as entidades de previdência privada

2. Análise da Consultoria - Perguntas e Respostas

Abordaremos algumas dúvidas sobre a MP n° 1.171/2023 que trouxe nova faixa de isenção e uma nova forma de cálculo simplificado.

2.1 A Medida Provisória, além da alteração realizada na primeira faixa, trouxe uma novidade, do que se trata a dedução simplificada?

Resposta: A Dedução nada mais é do que o desconto simplificado sobre a primeira faixa R$ 2.112,00 X25% = 528000 que substituí as deduções legais (Contribuição Previdenciária + Dependentes + Pensão Alimentícia + Previdência Privada).

2.2 A parcela do dependente vai se manter a mesma?

Resposta: Sim, não houve alteração quanto ao valor da dedução de R$ 189,59 para quem não adotar o desconto simplificado.

2.3 Quando vale a pena usar o desconto simplificado?

Resposta: Será necessário realizar o comparativo do valor a ser recolhido, e o desconto efetivo será o mais benéfico para o funcionário.


Medida Provisória nº 1.171/2023

(...)
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
(...)

Exemplo de Cálculo Cálculo

com Deduções Legais:

Salário R$ 3.000,00 (Sem dependente)

R$ 3.000,00 - R$ 263,32 (CP) = R$ 2.736,68

R$ 2.736,68 * 7,5% = R$ 205,25 - R$ 158,40 (dedução) = R$ 46,85 IRRF

  • Cálculo com a Dedução Simplificada:


Adoção do desconto simplificado

Salário R$ 3.000,00 - R$ 528,00 = R$ 2.472,00

R$ 2.472,00 * 7,5% = R$ 185,40 - 158,40(dedução) = R$ 27,00 IRRF


Neste Nesse exemplo podemos observar entender que o cálculo de Imposto de Renda mais benefíco ao emprego é o cálculo com a Dedução Simplificada. 

2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no 13º?

mais benéfico para o funcionário e a assim realizar a adoção do desconto simplificado. Lembrando que, se a empresa aplicar ou não o Desconto Simplificado Mensal por ser mais favorável não impede em nada do empregado em optar pela Declaração de Ajuste Anual Simplificada ou Completa.

2.4 O desconto simplificado pode ser aplicado no 13º?

Resposta: Sim, o Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de 13° salario, lembrando que se trata de cálculo com tributação exclusiva, não devendo ser considerado demais rendimentos conjuntamente.


2.5 O desconto simplificado pode ser aplicado no Participação nos Lucros e Resultados? 

Resposta: Não, a tributação sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), possui tabela de IRRF exclusiva. 

No perguntas e respostas da Receita sobre o IRRF de pessoas físicas, temos: 

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

163 — Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).

Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013:

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Tabela de tributação exclusiva na fonte – Participação nos lucros – Ano-Calendário de 2019:

VALOR DO PLR ANUAL(EM R$)

 ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)

De 0,00 a 6.677,55

0,0%

 -

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5%

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15,0%

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5%

 2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5%

3.051,53


(Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17)


Para mais informações sobre o cálculo de imposto de renda sobre o PLR, clique aqui.

2.6 O desconto simplificado pode ser aplicado ao IR do Contribuinte Individual?

Resposta: Sim, o desconto simplificado pode ser aplicado sobre o pagamento de IRRF sobre o serviço prestado pelo contribuinte individual (autônomo).


Exemplo de Cálculo: 

  • Deduções Legais (INSS e Dependentes).
Base de CálculoValor
= Valor do Serviço R$ 5.000,00
( - )Desconto de INSS (11%)R$ 550,00
= Base de Cálculo de IRRFR$ 4.450,00
x Alíquota de IRRF (22,5%)R$ 1.001,25
( - )Dedução TabelaR$ 651,73
= Valor a ser retidoR$ 349,52


  • Deduções Simplificada.
Base de CálculoValor
= Valor do ServiçoR$ 5.000,00
( - ) Dedução SimplificadaR$ 528,00
= Base de Cálculo de IRRFR$ 4.472,00
X Alíquota de IRRF (22,5%)R$ 1.006,20

( - ) Dedução Tabela

R$ 651,73
= Valor a ser retidoR$ 354,47


2.7 Uma vez optado pelo desconto simplificado ele prevalece durante todos os meses seguintes? 

Resposta: É necessário verificar à cada calculo qual a condição mais benéfica ao trabalhador, ou seja, sempre observar e utilizar aquele que gere o menor valor de tributação em cada cenário. Portanto, pode existir cenários em que à cada mês se utilize determinada condição para as deduções, no mês de maio pode-se utilizar o desconto simplificado e em junho existindo pagamentos de hora extra o mais benéfico seja o cálculo calculo tradicional, utilizando as deduções legais.


2.8

A

 A nova metodologia de

cálculo

calculo precisa de autorização do trabalhador para ser utilizada? 

Resposta: Conforme disposto na Medida Provisória a alternativa do cálculo calculo deverá ser observada pelo Empregador a fim de garantir a garantir a utilização daquele que gere o menor valor de tributação, portanto não existe previsão legal que obrigue o trabalhador à se pronunciar

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.


2.9

Aos

 Aos cálculos de férias deve-se utilizar também a nova metodologia de

cálculo

calculo IRRF? 

Resposta: Como previsto na MP a nova sistemática de cálculo calculo aplica-se aos rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, portanto será utilizada nos cálculos de férias, rescisão, folha de pagamento mensal, apenas ficam fora desta sistemática os valores de RRA e PLR conforme detalhamos acima na questão 2.4

Da mesma forma, se aplica o cálculo calculo simplificado nos casos de pró-labore e autônomos, que igualmente utilizam a mesma tabela de imposto de renda (aguardamos que em breve seja regulamentado material com maior detalhamento por parte da RFB, e assim que ocorrer faremos o vínculo vinculo nesta páginapagina) 

2.10

Caso

 Caso utilize a nova metodologia de

cálculo

calculo IRRF na Declaração de Ajuste Anual o funcionário será beneficiado? 

Resposta: Durante a elaboração de sua declaração de ajuste anual (DAA), compete individualmente à cada contribuinte, optar pela entrega utilizando as deduções legais (despesas como gastos com plano de saúde, educação e previdência privada) ou o desconto simplificado (onde se aplica um desconto padrão de 20%). Esta autonomia não será modificada, portanto, o fato do calculo mês à mês, considerar ou não o desconto simplificado, não implica reflexo direto na declaração do funcionário, que deverá continuar a à exercer seu direito de escolha na elaboração da DAA.


2.11 Para empregados que possuem mais de um vinculo na mesma empresa, poderá utilizar em cada vinculo um modelo de tributação?

Resposta: De acordo com o Art. 677 § 2º DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, quando há mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física.

(...)

Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) :

§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).

§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).

§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

(...)

Logo, se um funcionário com múltiplos vínculos, sendo estes vínculos na mesma empresa (matriz - filial ou filial - filial) as bases são somadas para encontrar a alíquota para cálculo do IRRF.

Considerando o novo modelo de tributação, caberá cada vinculo verificar qual modelo de tributação será mais vantajoso para o empregado. 


Exemplo de Cálculo 

Empregado trabalha na Matriz e na Filial, com salário de R$ 2.640,00 e possui 1 dependente.


Empresa 1 - Matriz Tributação Normal  Tributação Simplificado 
Salário R$                       2.640,12 R$                        2.640,12
INSS Desconto R$                          219,86
Dependente  R$                          189,59
Simplificado
 R$                            528,00
Base IR R$                       2.010,81 R$                        2.112,12
IRRF-R$                              7,59 R$                                     -  


No primeiro vínculovinculo iremos acatar o modelo de Tributação Simplificado, que será levando em consideração o salário R$ 2.640,12 - R$ 528,00 = R$ 2.112,12.

No segundo vínculovinculo a empresa precisa comparar o que foi tributado anteriormente no primeiro vinculo e descontar do empregador o mais beneficio.



Empresa 2 - Filial  Tributação Simplificado - Primeiro Vinculo  Tributação Normal - Segundo Vinculo 
Salário R$                                                                  2.640,12 R$                                                  2.640,12
INSS
 R$                                                                      
 R$                                                                      219,86 R$                                                     316,81
 R$                                                     345,57
Dependente 
 R$                                                     189,59
Simplificado R$                                                                      528,00
Base IR R$                                                                  2.112,12 R$                                                  4.
525
553,
22
98
IRRF-R$                                                                          0,00
 R$                                                    366,44
 R$                                                     116,92


No segundo vinculo No segundo vínculo foi considerado para chegar na Base de IR ( Salário da Empresa Matriz R$ 2.640,12+ Salário da Empresa Filial R$ 2.640,12)- ( CP R$ 219,86 + CP INSS - R$ 345316,57 81 INSS - Dependente R$ 189,.59 dependente) = R$ 4.525553,22

No segundo vínculo o mais beneficio foi a tributação normal, dessa forma nosso entendimento e que o INSS descontado do primeiro vinculo deve ser considerado no segundo vinculo para desconto da base de IR. 

98


2.12 É necessário realizar o reprocessamento da folha de pagamento de 2.12 É necessário realizar o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023?

Resposta: Até o presente momento não houve pronunciamento por parte da Receita Federal sobre o reprocessamento da folha de pagamento de Abril/2023, paga em Maio/2023. 


2.13 O empregado pode solicitar que o cálculo de considere apenas um tipo de dedução na construção da base de Imposto de Renda? 

Resposta: A Medida Provisória nº MP 1.171/2023 e a Receita Federal até o momento não se posicionou sobre a opção do empregado, fica entendido que é aplicável o que for mais benéfico ao empregado. 


2.14 Deve-se recolher o Imposto de Renda do empregado inferior ou igual a R$ 10,00? 

Resposta:

O entendimento dessa Consultoria é que sim, pode ser realizado

 Sim, deve-se realizar o recolhimento do valor calculado do Imposto de renda

de cada

do empregado mesmo que seja inferior a R$ 10,00.

Mas sabemos que pode haver entendimentos diversos sobre o assunto.  Pois a Lei estabelece que fica dispensado a retenção do imposto, caso a retenção por trabalhador seja abaixo de R$ 10,00, sendo possível fazer o ajuste na Declaração Anual. 

O limitador de recolhimento de 10,00 é aplicado sobre a geração da DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal), conforme determinado através da Instrução Normativa 1.500/2014.

(...)

Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
II - o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos;
III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na DAA, pode ser pago em até 8

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

(...)

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

(...)

O limitador de recolhimento de 10,00 é aplicado sobre a geração da DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal), conforme determinado através da Instrução Normativa 1.500/2014.

(...)

Art. 105. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
I - o IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
II - o imposto a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos;
III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;
IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na DAA, pode ser pago em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;
b) a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos;
c) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto apurado na respectiva declaração.
§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 4º Os comprovantes de pagamento devem ser guardados pelo contribuinte, permanecendo à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil , até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

(...)

Assim entendemos que se a empresa possui vários empregados com descontos de IR abaixo de R$ 10,00, mas que a retenção somada ultrapasse o valor para a emissão da DARF, não há problema em efetuar a retenção e recolhimento. Dessa Forma o critério a retenção ou não é do empregador.

2.15 Empresa optante pelo regime de Pagamento Caixa, onde houve pagamento no dia 05 de maio sobre a competência de abril. Como será a forma de cálculo, já que ocorreu a mudança na tabela de IRRF?

Resposta: Considerando o período do pagamento das verbas trabalhistas para a incidência de IRRF, sendo que o mesmo só incidirá sobre o valor do adiantamento se o salário for pago pelo empregador até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, caso o salário seja pago até o último dia do período trabalhado o IRRF incidirá integralmente sobre esse último pagamento. Caso o adiantamento se referir a rendimentos que não serão integralmente pagos no próprio mês, o imposto deverá ser retido de imediato sobre esse adiantamento, exceto no  adiantamento relativo ao 13º salário. Na hipótese de adiantamento de salários no dia 20 e pagamento do saldo de salários no 5º dia do mês seguinte, o valor do adiantamento deverá ser oferecido à tributação no dia 20.     

Desta forma, quando falamos de IRRF, dos rendimentos do trabalho o regime aplicado será sempre REGIME CAIXA, ou seja, o que importa é a data do pagamento para compor a base de cálculo.

O imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o fato gerador é o pagamento, para empresas regime Caixa os valores serão somados, havendo a dedução do IRRF já descontado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.

(...)

DAS NORMAS DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 58. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.
Art. 59. O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
§ 2º No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.
§ 3º As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal.

(...)

Base Legal - IR no Adiantamento 

(...)

Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.

§2º Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

(...)

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Memória de Cálculo

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Base de Cálculo ( - ) Deduções Legais

(x) Alíquota ( - ) Parcela a Deduzir = IRRF a Recolher

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Base de Cálculo ( - ) Desconto Simplificado

(x) Alíquota ( - ) Parcela a Deduzir = IRRF a Recolher

Exemplo 1:  Salário = R$ 21.390,73 com adiantamento de 40%, não possui dependente.

Cálculo do adiantamento

 Dedução Normal Dedução Simplificada Adiantamento  R$                8.556,29  R$                                 8.556,29INSS Desconto R$                  877,22DependenteSimplificado R$                                    528,00Base IR Adiant  R$             20.513,78  R$                               20.862,73Base de IR Folha R$              12.834,44 R$                               12.834,44Desc IR Mês  R$                2.403,35  R$                                 2.403,35IR Adiantamento  R$                2.353,00  R$                                 2.448,96

O cálculo não reflete a composição estrutural de uma folha de pagamento do colaborador (contemplando todos os descontos mensais) e sim a estrutura de cálculo isolada do tributo imposto de renda.

Nosso entendimento e que caso for aplicado o desconto simplificado, não se deve descontar da base do Imposto de Renda os valores de INSS, pensão alimentícia e dependente. Para os casos inversos que foi aplicado a Tributação Normal, não se deve descontar da base do Imposto de Renda o desconto simplificado. 

A MP , além da alteração na primeira faixa possibilita a substituição das dedução legais (CP+Dependentes+PensãoAlimenticia), pela dedução mensal fixa R$ 528,00.   

Vale ressaltar que esse imposto é obrigatório e o desconto é realizado mensalmente direto na fonte do salário do trabalhador. A empresa deverá reter e recolher o imposto por ocasião de cada pagamento, e se no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, deduzindo o imposto anteriormente retido no próprio mês. Sendo assim quando se fala em adiantamento entendemos que o valor  deve ser recalculado, conforme artigo 678 do Decreto nº 9.580/2018.

                                                             

que se refiram.

(...)



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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".


4. Informações Complementares - Adequação de nossos produtos TOTVS

Com relação a adequação de nossos produtos TOTVS para o calculo de Folha de Pagamento a previsão de liberação é:

TOTVS RH Linha Protheus –> 10/05/2023

TOTVS RH Linha Datasul –> 15/05/2023

TOTVS RH Linha RM –> 19/05/2023

5. Referências

 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#rendimentos-recebidos-acumuladamente--rras-

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado-fisica#participa--o-nos-lucros-ou-resultados

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm

httpshttp://wwwnormas.receita.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf/mafon-2022-versao-1-0.pdf/@@download/file/Mafon%202022%20%20Vers%C3%A3o%201.0.pdffazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

6. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

04/05/2023

1.0

Novo Cálculo Simplificado de IRRF - Perguntas e Respostas.

PSCONSEG-10115

DPS

05/05/2023

2.0

Manutenção da Orientação.

-

DPS16/05/20233.0Inclusão da Pergunta 2.14.PSCONSEG-10188
MGT

17/05/2023

4.0Inclusão da Pergunta 2.15.PSCONSEG-10187
MGT19/05/20235.0Manutenção da Orientação - Regime Caixa.PSCONSEG-10197
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