. 3. Análise da ConsultoriaDe acordo com o Decreto nº 3.048/1999 em seu artigo 9 § 2, considera Diretor Empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes a relação de emprego. No mesmo artigo 9 § 3, considera Diretor Não Empregado, aquele que, participando ou não do risco econômico, empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes a relação de emprego.
Para definir o diretor de sociedade anônima como sendo empregado ou não-empregado a legislação previdenciária observa se estão presentes na relação de trabalho os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, sendo irrelevante para tanto, a participação do trabalhador no capital social da empresa.
Constata-se, portanto, que um diretor de S/A poderá possuir ações da empresa e continuar na condição de empregado, desde que, o número de ações que possua não seja de tal monta que lhe permita decisão direta sobre os destinos da empresa. Por outro lado, pode não possuir nenhuma ação, mas exercer a sua atividade com tal poder de mando que defina a sua condição de empregador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 269, determinado que “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego." Nas sociedades anônimas, ocorrendo a eleição de empregado ao cargo de diretor, sem a manutenção dos elementos caracterizadores da relação de emprego, caracterizada estará a condição de empregador, situação em que o contrato de trabalho será suspenso. Nesta hipótese, durante o período do exercício do mandato o contrato de trabalho não produzirá efeitos, não havendo, portanto, que ser computado o tempo correspondente no cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º salário etc.
Ocorrendo o término do mandato, sem recondução ao cargo de diretor, o trabalhador voltará a exercer as funções que ocupava anteriormente na condição de empregado e o contrato de trabalho volta a fluir normalmente.
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