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1. QuestãoAbordaremos neste procedimento o conceito da figura do Diretor Empregado e Diretor Não Empregado e as devidas regras e obrigações. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
Apresenta como embasamento legal o Decreto nº 3.000/1999 – Artigos 43 e 45.
3. Análise da ConsultoriaDe acordo com o Decreto nº 3.048/1999 em seu artigo 9 § 2, considera Diretor Empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes a relação de emprego. No mesmo artigo 9 § 3, considera Diretor Não Empregado, aquele que, participando ou não do risco econômico, empreendimento, seja eleito por assembleia-geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes a relação de emprego.
Para definir o diretor de sociedade anônima como sendo empregado ou não-empregado a legislação previdenciária observa se estão presentes na relação de trabalho os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, sendo irrelevante para tanto, a participação do trabalhador no capital social da empresa.
Constata-se, portanto, que um diretor de S/A poderá possuir ações da empresa e continuar na condição de empregado, desde que, o número de ações que possua não seja de tal monta que lhe permita decisão direta sobre os destinos da empresa. Por outro lado, pode não possuir nenhuma ação, mas exercer a sua atividade com tal poder de mando que defina a sua condição de empregador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 269, determinado que “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego." Nas sociedades anônimas, ocorrendo a eleição de empregado ao cargo de diretor, sem a manutenção dos elementos caracterizadores da relação de emprego, caracterizada estará a condição de empregador, situação em que o contrato de trabalho será suspenso. Nesta hipótese, durante o período do exercício do mandato o contrato de trabalho não produzirá efeitos, não havendo, portanto, que ser computado o tempo correspondente no cálculo de direitos trabalhistas como férias, 13º salário etc.
Ocorrendo o término do mandato, sem recondução ao cargo de diretor, o trabalhador voltará a exercer as funções que ocupava anteriormente na condição de empregado e o contrato de trabalho volta a fluir normalmente. orem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.1 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 3.2 SubtítuloLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. Conclusão3.1 Obrigatório o Depósito do FGTS para os Diretores Não EmpregadosO art. 16 da Lei nº 8.036/1990, veio facultar as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS, correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Estabelece que o recolhimento da multa rescisória para diretor não empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.
Assim, no caso de recolhimento de multa rescisória para diretor não empregado, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior. 3.2 Rendimentos do Trabalho AssalariadoPagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto, as deduções previstas em lei.
3.3 Rendimentos do Trabalho Não-Assalariado e Assemelhados (0588)Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto, as deduções previstas em lei. 4. ConclusãoEm relação aos questionamentos realizados temos o seguinte a esclarecer. 1. O código de retenção sofre alteração de acordo com a opção de FGTS do diretor?
Resposta: Não. O código de retenção sofre alteração apenas quando for Diretor Empregado ou Diretor Não Empregado, ou seja, pode ser contratado como Diretor com Vínculo Empregatício (0561 - Rendimento do Trabalho Assalariado no País) aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes a relação de emprego ou Diretor sem Vínculo Empregatício (0588 - Rendimento do Trabalho Sem Vínculo Empregatício), aquele que, participando ou não do risco econômico, empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes a relação de emprego.
2. O código de retenção sofre alteração de acordo com o vínculo do diretor (ou seja, mesmo sendo diretor poderá ser com ou sem vínculo)?
Resposta: Respondendo na questão 1.
3. Qual seria o código de rendimento para cada tipo de diretor?
Resposta: Respondido na questão 1.
4. No caso de mudança de função durante o ano. Prevalece um código de retenção? Qual código prevalece? Resposta: Para os casos de mudança de Cargo, Diretor Sem Vínculo x Empregado ou vice e versa no ocorrer do ano, o recolhimento será feito em códigos distintos, sendo (0588) no período que foi Diretor Sem Vínculo Empregatício e (0561) no período que recebeu o pagamento de salário/remuneração.
Logo, por ter ocorrido pagamento em códigos distintos, os valores devem ser informados separação na DIRFLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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