Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Em uma operação de venda a ordem no Estado de São Paulo onde ocorre a recusa da mercadoria, o vendedor remetente (fornecedor) deve emitir Nota Fiscal de devolução referenciando qual documento fiscal de origem? 

Como ocorre as operações de Entrega de Mercadoria em Armazém Geral em UF Diversa do Destinatário? E posteriormente, havendo necessidade, como considerar suas devoluções?



Resposta:

Inicialmente, destacamos que a venda à ordem ocorre quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, vende para terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

O vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais, uma em nome do destinatário para acobertar a operação, como "Remessa por conta e ordem de terceiros", e outra nota em nome do adquirente originário como "Remessa simbólica - venda à ordem", que deverá ter os impostos destacados e referenciar as informações da nota de Remessa.

Em se tratando da devolução de mercadoria diretamente ao vendedor remetente, a Resposta a Consulta Tributária n° 26527/2022, elaborada pelo fisco paulista prevê o seguinte: 

Esclarece-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.
9. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza-se como devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.
10. Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ordinariamente, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
10.1. Nesse ponto, recorda-se que o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
10.1.1. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do adquirente/destinatário, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida.
10.1.2. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.
10.1.3. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o artigo 127, § 15 do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que, na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada para acobertar o retorno de mercadoria por recusa de recebimento, no campo “Informações Adicionais”, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
10.1.4. Além disso, ressalta-se que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista a emissão de NF-e (documento digital), essa informação juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original devem ser consignados no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada.
10.1.5. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).
10.2. E, finalmente, observa-se também que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
11. Isso posto, destacamos que a mercadoria remetida pelo vendedor remetente, por conta e ordem do adquirente original (Consulente), em venda à ordem, não entregue ao destinatário em virtude de recusa no recebimento, poderá retornar ao estabelecimento do vendedor remetente.
11.1. Assim, o adquirente original (Consulente) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, com imposto destacado no mesmo valor que o da Nota Fiscal de saída que amparou a operação anterior da Consulente para o destinatário, consignando o CFOP 1.202, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original (subitem 7.1 desta resposta), informando, ainda, que a mercadoria retornará diretamente ao vendedor remetente (razão social, endereço, CNPJ, IE e demais dados que o identifique). A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 2 do RICMS/2000.
11.2. Adicionalmente, o vendedor remetente, ao dar entrada da mercadoria recusada, emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, sem destaque de imposto, consignando o CFOP 1.949 (outras entradas) e com menção dos dados identificativos da Nota Fiscal original do vendedor remetente para o destinatário (subitem 7.2.1 desta resposta), assim como dos dados da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente original (subitem 11.1 desta resposta). Nesse ponto, cumpre esclarecer que o vendedor remetente deverá registrar o documento fiscal de entrada em procedimento análogo ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 4 do RICMS/2000.
11.3. Por fim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de devolução com CFOP 5.202 a favor do vendedor remetente, com imposto destacado no mesmo valor que o da Nota Fiscal de remessa simbólica do vendedor remetente para a Consulente (subitem 7.2.2 desta resposta), informando, ainda, a Nota Fiscal de entrada tratada no subitem 11.1. A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Saídas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 3 do RICMS/2000.
12. Em relação à hipótese de devolução da mercadoria pelo destinatário, em operação de venda à ordem, esclarecemos que a mercadoria também poderá retornar ao estabelecimento do vendedor remetente. O adquirente original (Consulente) e o destinatário deverão efetuar os procedimentos de devolução, visando anular os efeitos da operação triangular anterior, nos termos do artigo 4º, IV e artigo 57, do RICMS/2000.
12.1. Assim, o destinatário emitirá uma Nota Fiscal de devolução para o adquirente original (Consulente), referenciando a Nota Fiscal anteriormente emitida, conforme subitem 7.1, e indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal referenciada. A designação do CFOP de devolução dependerá de qual seria a destinação da mercadoria pelo destinatário. Por exemplo, caso fosse uma compra para comercialização, o CFOP adequado é o 5.202 (“devolução de compra para comercialização”). A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Entradas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 2 do RICMS/2000.
12.2. Adicionalmente, o destinatário emitirá outra Nota Fiscal de devolução, para o vendedor remetente, sem destaque de imposto, referenciando a Nota Fiscal original, emitida conforme subitem 7.2.1, informando ainda os dados da Nota Fiscal de devolução emitida para o adquirente original (subitem 12.1 desta resposta). Nesse ponto, cumpre esclarecer que o vendedor remetente deverá registrar o documento fiscal em procedimento análogo ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 4 do RICMS/2000.
12.3. Por fim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica para o vendedor remetente, com imposto destacado no mesmo valor que o da Nota Fiscal de remessa simbólica da operação anterior do vendedor remetente para a Consulente (subitem 7.2.2 desta resposta), consignando o CFOP 5.949, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, informando, ainda, a Nota Fiscal de devolução emitida pelo destinatário (subitem 12.1 desta resposta). A Consulente deverá escriturar essa Nota Fiscal no seu livro Registro de Saídas, ainda que a mercadoria não transite no seu estabelecimento, em analogia ao que estabelece o artigo 129, § 3º, item 3 do RICMS/2000.

Nota-se que no item 11.2 o fisco paulista orienta que ao vendedor remetente dar entrada da mercadoria recusada, o mesmo deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, sem destaque de imposto com menção dos dados identificativos da Nota Fiscal original do vendedor remetente para o destinatário, ou seja, a Nota Fiscal de Remessa

Nosso entendimento converge com o entendimento do fisco paulista, portanto, não encontramos dispositivo legal que desobrigue o vendedor remetente ( para os casos em que a devolução seja uma recusa), e/ou destinatário (nos casos em que a devolução seja realizada pelo destinatário) de emitirem Nota Fiscal de devolução, tendo por origem, a Nota Fiscal de remessa efetuada anteriormente pelo CFOP 5923/6923, visto que apenas esta operação movimenta efetivamente o estoque, conforme especificado no itens 11.2 e 12.2 da Resposta a Consulta Tributária n° 26527/2022.

O Regulamento é claro em destacar que a Nota Fiscal de venda nas operações triangular de vendas a ordem não movimentam estoque,  sendo assim, não é possível relacionar a movimentação do estoque com uma operação financeira, visto que elas ocorrem separadamente no início da operação.


Para as vendas que necessitarem de armazenagem fora da UF da empresa vendedora, bem como a UF do destinatário final, existe a operação triangular : Entrega de Mercadoria Armazém Geral em UF Diversa do Destinatário.

Segue legislação:


CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

Art. 34. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante (Adquirente);

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

f) destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

Ou seja, CFOP 6101/6102


II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Ou seja, CFOP 6923.


§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante (Adquirente), dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da operação;

2. natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

3. lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

4. destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

5. circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

Ou seja, CFOP 6934.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Para as devoluções referentes a essa operação de Entrega de Mercadoria Armazém Geral em UF Diversa do Destinatário,  processo de reversão/estorno precisa atender a cada fase da operação outrora efetuada com suas devidas particularidades, ou seja, se houve destaque do imposto na saída para o destinatário sem movimentar estoque, a devolução precisa obedecer essa mesma sistemática, e vice versa, pois se trata de anular as informações da origem do fato gerador conforme mencionado anteriormente:

10.1.5. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

Vale ressaltar que as informações contidas nessa FAQ contemplam as diretrizes gerias da norma que regulamenta essa operação de Entrega de Mercadoria Armazém Geral, portanto cada contribuinte deve verificar as particularidades em sua UF de origem, ou do local que gerou o fato gerador da operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9701;  PSCONSEGPSCONSEG-9949, PSCONSEG-10462



Fonte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26527/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22247/2020

RICMS/2000 - SP

CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970