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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 10/07/2023

Ajuste SINIEF 11/2019 de 05 de julho de 2019


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Índice
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1. Questão

O Ajuste SINIEF nº 11/2019, promove alterações no Convênio ICMS S/N, dentre as quais, destacam-se as modificações na lista de (Códigos de Situação Tributária – CST) os (Códigos de Regime Tributário – CRT) e extingue o (Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN), em que mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional).

Em janeiro de 2022, teremos uma nova redação dada à Tabela B do CST, responsável em classificar a tributação do ICMS incidente sobre a operação, a mesma será mais abrangente e teremos além dos 11 (onze) códigos criados a introdução de mais 12 códigos que passam a ser no total 23 (Vinte e Três).

Solicitamos orientações sobre quais operações exatas devemos aplicar os novos códigos de CST.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

Foram apresentados o Ajuste Sinief 11/19, de 05 de julho de 2019, que alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;

II - Os títulos dos anexos a seguir indicados:

a) “Código de Situação Tributária” para “Anexo I – Código de Situação Tributária – CST”;

b) “Código Fiscal de Operação e de Prestações”, para “Anexo II – Código Fiscal de Operação e de Prestações – CFOP ”;

c) “Modelos de Documentos e Livros Fiscais”, para “Anexo IV – Modelos de Documentos e Livros Fiscais”.

III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I – Código de Situação Tributária – CST: 

2.1 Ajuste SINIEF 11/19, de 05 de julho de 2019

AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 50/19.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 15/19.
Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:
Cláusula primeira
Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o título do CAPÍTULO V:

“CAPÍTULO V
Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;
II - os títulos dos anexos a seguir indicados:
a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” para “Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST”;
b) “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES”, para “Anexo
II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP”; e
 c) “MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”, para “Anexo
IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”.
III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST:
Tabela B - Tributação pelo ICMS

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IV – a nota explicativa do CFOP “7.667 - Venda de combustível ou
lubrificante a consumidor ou usuário final” do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. ”.

Cláusula segunda

Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:

I - o art. 5º-A:
“Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime
de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI,
devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e
será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”;

II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST:

“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem
utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. ”;

III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT: “ANEXO III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
Normal                                                                                                                                                                                                                                                            4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI NOTA EXPLICATIVA:

1.O  O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.”.

Cláusula terceira

Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 15/19, efeitos a partir de 13.08.19.
I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;

2.2 Subtítulo


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3. Análise da Consultoria

O Ajuste SINIEF 11/2019, extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional). Atualmente a empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.

A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS

Atualmente existem duas Tabelas B:

CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11
códigos); e

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (10 códigos)

3.1 Ajuste Sinief 06/00

Redação anterior dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF06/00, efeitos de 01.01.01 até 31.12.21.

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
40 – Isenta
41 - Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
90 - Outras.

3.2 Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional –
CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e
com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e
com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas
por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do
ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do
Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
900 – Outros - Classificam-se neste código as operações sujeitas
exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de
substituído tributário ou no caso de antecipações.

4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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Descrição

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