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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 10/07/2023

Ajuste SINIEF 11/2019 de 05 de julho de 2019


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Índice
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1. Questão

O Ajuste SINIEF nº 11/2019, promove alterações no Convênio ICMS S/N, dentre as quais, destacam-se as modificações na lista de (Códigos de Situação Tributária – CST) os (Códigos de Regime Tributário – CRT) e extingue o (Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN), em que mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional).

Em janeiro de 2022, teremos uma nova redação dada à Tabela B do CST, responsável em classificar a tributação do ICMS incidente sobre a operação, a mesma será mais abrangente e teremos além dos 11 (onze) códigos criados a introdução de mais 12 códigos que passam a ser no total 23 (Vinte e Três).

Solicitamos orientações sobre quais operações exatas devemos aplicar os novos códigos de CST.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

Foram apresentados o Ajuste Sinief 11/19, de 05 de julho de 2019, que alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;

II - Os títulos dos anexos a seguir indicados:

a) “Código de Situação Tributária” para “Anexo I – Código de Situação Tributária – CST”;

b) “Código Fiscal de Operação e de Prestações”, para “Anexo II – Código Fiscal de Operação e de Prestações – CFOP ”;

c) “Modelos de Documentos e Livros Fiscais”, para “Anexo IV – Modelos de Documentos e Livros Fiscais”.

III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I – Código de Situação Tributária – CST: 

2.1 Ajuste SINIEF 11/19, de 05 de julho de 2019

AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Publicado no DOU de 09.07.19, pelo Despacho 50/19.

Alterado pelo Ajuste SINIEF 15/19.
Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira

Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o título do CAPÍTULO V:

“CAPÍTULO V
Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário”;
II - os títulos dos anexos a seguir indicados:
a) “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” para “Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST”;
b) “CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES”, para “Anexo
II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP”; e
 c) “MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”, para “Anexo
IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS”.
III - a “Tabela B - Tributação do ICMS” do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST:

Tabela B - Tributação pelo ICMS


IV – a nota explicativa do CFOP “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final” do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
“Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. ”.

Cláusula segunda

Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:

I - o art. 5º-A:
“Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.”;

II - os itens 4 e 5 à “Nota Explicativa” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA –CST:

“4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem
utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional. 5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. ”;

III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT: “ANEXO III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal 

       

                                                                                                                                                                                                                                                  4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI NOTA EXPLICATIVA:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2.O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3.O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4.O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –SIMEI.”.

Cláusula terceira

Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quarta pelo Ajuste SINIEF 15/19, efeitos a partir de 13.08.19.
I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;

2.2 Subtítulo


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3. Análise da Consultoria

O Ajuste SINIEF 11/2019, extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (Optantes e não optantes pelo Simples Nacional). Atualmente a empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.

A Tabela B – Determina a Tributação do ICMS

Atualmente existem duas Tabelas B:

CST – Código de Situação Tributária para operações realizadas por empresa não optante pelo Simples Nacional (11
códigos); e

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (10 códigos)

3.1 Ajuste Sinief 06/00

Redação anterior dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF06/00, efeitos de 01.01.01 até 31.12.21.

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 -Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
40 – Isenta
41 - Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
90 - Outras.

3.2 Ajuste Sinief 7, de 30 de setembro de 2005

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional –
CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e
com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e
com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas
por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do
ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do
Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
900 – Outros - Classificam-se neste código as operações sujeitas
exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de
substituído tributário ou no caso de antecipações.

4. Conclusão

crédito                                                                                                                                                                                     - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta                                                                                                                                                                   - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do
ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

900 – Outros - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

3.3 Lei Complementar Nº 123, de 14 de Dezembro de 2016


Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de nos Anexos I a V desta Lei
Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão
optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual
de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma d o caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de
receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no
Distrito Federal.
§ 1o A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11
e 13 do art. 3o.

§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior
a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta

§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar

Seção VI Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em
relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei
Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do
art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante
pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei
Complementar.

§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
2016) Produção de efeito § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito artigo.


3.4 AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Devido a nova tributação do ICMS monofásica para os combustíveis,  houve alterações na Tabela dos Códigos de Situação Tributária (CST) que ocorreram através do Ajuste Sinief n° 1 publicado em 13 de fevereiro de 2023, acrescentando códigos na “Tabela B – Tributação do ICMS” do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST. 


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4. Conclusão

Assim, por todo o exposto temos como entendimento que o Ajuste SINIEF nº 11/2019, publicado no Diário Oficial da União no dia 12/07/2019, promove alterações no Convênio ICMS S/N, dentre as quais, destacam-se as modificações na lista de Códigos de Situação Tributária – CST e os Códigos de Regime Tributário – CRT.

Os novos CSTs passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, já as alterações nos CRTs entraram em vigor na data da publicação do Ajuste.

Os novos Códigos de Situação Tributária passarão a ser utilizados tanto por empresas enquadradas na categoria geral de tributação, quanto por contribuintes optantes pelo regime simplificado – Simples Nacional –, ficando extintos a partir de 1º de janeiro de 2022, os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, utilizados atualmente para identificar a carga tributária incidente sobre as operações das empresas enquadradas no regime simplificado de tributação.

Para as alterações realizadas nos Códigos de Situação Tributária, em analise realizada nos Estados, encontramos apenas uma publicação sendo o Decreto 39.423 da Sefaz de Paraíba, em que regulamenta sua utilização e conforme já informado, somente passará a ter validade na emissão de Nota Fiscal a partir de 1º de janeiro de 2022.

Quanto a lista de Códigos de Regime Tributário, a alteração ocorre com a inclusão do código “4 – Simples Nacional -Microempreendedor Individual – MEI”, sendo mantido os demais códigos atualmente utilizados pelas empresas no momento da emissão de suas notas fiscais.

Lembramos que o Código de Situação Tributária (CST) é uma sequência numérica que determina a tributação aplicada aos produtos.
Eles são utilizados conforme a origem das mercadorias (se nacional ou estrangeira) e de acordo com as regras às quais elas se sujeitam para o recolhimento do ICMS, destacado na NF-e ou NFC-e. 

É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
A seguir conforme nosso entendimento e também com base na Legislação vigente, reproduzimos o inteiro teor do Ajuste SINIEF Nº 11/2019.

O primeiro passo é saber qual o Regime de Tributação da Empresa, os impostos e todo assunto fiscal possível, incluindo o CST para emissão da NFe. 


Tabela CRT – Código de Regime Tributário - CRT


1 - Simples Nacional – (O código será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional)

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta – (O código será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06).

3 - Regime Normal - (O código será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI (O código será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI).

A formação do código completo será a combinação da origem da mercadoria + CST:

Por exemplo: Se a mercadoria que está sendo cadastrada na nota fiscal for de origem Nacional e Tributada Normalmente pelo Simples Nacional, então o CST que aparecerá na nota fiscal poderá ser o “00”.

0 – Nacional
0 – Tributada Integralmente


Tabela de CST – Novos Códigos a partir de 2022

1º). Para melhor entendimento começamos com os códigos, que serão de uso exclusivo dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja operações são entre contribuintes do Simples Nacional.

1 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

Perante este código entendemos ser de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, quando não for permitido ao remetente emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Podemos citar como exemplos de não aproveitamento de crédito pelo destinatário:

- optante pelo Simples Nacional;
- não contribuinte do ICMS;
- optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
- quando o emitente for sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
- quando o emitente apurar os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa;                                                                                                                   
(Art. 23, Art. 24 da LC 123, de 2006) e (art. 60, inciso I a III da Resolução do CGSN nº 94/11). 

11 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por ST - operações e prestações (SUBSEQUENTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

Conforme nosso entendimento trata-se de código de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, porém sem permissão de crédito, por tratar-se de operações entre empresas do Simples, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Referente às operações de substituição tributária, subsequentes, ou seja, para frente, é a operação mais comum, sendo o imposto recolhido pelo Substituto na saída da mercadoria para a empresa substituída.

14 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por ST - operações e prestações (CONCOMITANTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

 Conforme nosso entendimento trata-se de código de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, porém sem permissão de crédito, por tratar-se de operações entre empresas do Simples, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Nas operações de Substituição Tributária na modalidade concomitante se dá quando a responsabilidade do pagamento do valor do ICMS é passada a outro contribuinte que não realizou a operação, mas está presente no momento da contratação do serviço. Por exemplo quando uma empresa contrata serviços de transporte de autônomo sem inscrição estadual, nesse caso é a empresa contratante que realiza o pagamento dos impostos. 

21 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

Conforme nosso entendimento trata-se de código de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, quando não for permitido ao remetente emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Sobre a Redução da Base do ICMS - A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Redução para Simples Nacional – A redução da base de cálculo do ICMS, no que tange aos produtos que integram como exemplo a cesta básica, afigura-se como espécie de benefício extrafiscal, haja visto que o legislador objetivou a redução do impacto tributário incidente sobre os produtos de primeira necessidade, essenciais ao sustento das
famílias de baixa renda, podemos concluir que trata-se de uma espécie de benefício fiscal propriamente dito.

a) Exemplo: Estado de São Paulo - “Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples
Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).”

71 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com
ICMS devido por ST - operações e prestações (SUBSEQUENTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes. 

Conforme nosso entendimento trata-se de código de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, quando não for permitido ao remetente emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Sobre a Redução da Base do ICMS - A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Referente às operações de substituição tributária subsequentes, ou seja, para frente, é a operação mais comum, sendo o imposto recolhido pelo Substituto na saída da mercadoria para a empresa substituída. 

73 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com
ICMS devido por ST - operações e prestações (ANTECEDENTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes. 

Conforme nosso entendimento trata-se de código de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, quando não for permitido ao remetente emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Operação com redução do Imposto - cabe aos Estados as definições. A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes: acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro.

Como exemplo, podemos citar as operações internas com sucata realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade
do comprador.

75 - Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por ST - operações e prestações (CONCOMITANTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.

Conforme nosso entendimento trata-se de código de uso exclusivo de Empresas Optantes pelo Simples Nacional, nas operações com tributação do ICMS, quando não for permitido ao remetente emitir Nota Fiscal com direito ao crédito do ICMS, não podendo ser realizado apropriação nem transferência de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.

Operação com redução do Imposto - cabe aos Estados as definições. A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

Nas operações de Substituição Tributária na modalidade concomitante se dá quando a responsabilidade do pagamento do valor do ICMS é passada a outro contribuinte que não realizou a operação, mas está presente no momento da contratação do serviço. Por exemplo quando uma empresa contrata serviços de transporte de autônomo sem inscrição estadual, nesse caso é a empresa contratante que realiza o pagamento dos impostos.

2º). Operações com Códigos de Situação Tributária destinados ao Regime Normal, Empresas Optantes pelo Simples que tenham extrapolado o sublimite da Receita Bruta e também optantes do Simples Nacional que permitam o crédito (Transações entre Empresas do Simples com contribuintes do Regime Normal, exemplo : industrias, comércios.).

0 - Tributada integralmente: Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

Perante este código temos como entendimento que a situação tributária será utilizada conforme os tipos de Regimes:

Regime Normal: com destaque do ICMS - Este CST se utiliza quando a mercadoria for tributada integralmente pelo ICMS, sem quaisquer benefícios fiscais sobre o ICMS.

Optantes do Simples Nacional que tenham Extrapolado o Sublimite da Receita Bruta: Neste caso deve ser adotado em casos tributados integralmente o código de CST 0, o código não se relaciona somente com o ICMS, mas também possui relação com a Receita do Contribuinte, os sublimites são limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite em mais de 20% será desenquadrada do Simples Nacional para fins de recolhimento do ICMS ou do ISS. Neste caso, as notas fiscais de saídas serão emitidas com o débito do ICMS destacado em campos próprios. 

Optantes do Simples Nacional que permitam o crédito: Destinado para operações com pessoas jurídicas não optantes pelo Simples em que terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional. 

Tributada integralmente com a incidência do imposto sem redução da base de cálculo e também sem substituição tributária, em que o optante do Simples Nacional efetuará destaque na NFe da tributação relativa à Alíquota de Crédito ao qual ele pertence:

Exemplo:

Operação
CST = 0 - Tributada Integralmente
Quantidade = 1
Valor Unitário = 50,00
Cálculo do Imposto
Valor dos Produtos = 50,00
Valor Total da Nota = 50,00
Alíquota de Credito SN
Percentual = 3,00% // Indústria ou Comércio com faturamento até R$ 60.000 anual sem IPI
Destaque na Nota
Nenhum
Tags preenchidas
Alíquota de Cálculo de Crédito = 3,00%
Valor de Crédito = 1,50 

12 - Tributada com ICMS devido por ST - operações e prestações (ANTECEDENTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

Substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes: Consiste na postergação do pagamento do imposto, ou seja, o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido. O contribuinte, neste caso, que recebe a mercadoria, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido em relação às etapas anteriores. Um exemplo desta situação é o que ocorre nas operações com previsão de diferimento do ICMS. Cabe ressaltar que o contribuinte que recebe mercadoria com nota fiscal mencionando a mensagem “ICMS diferido - art. ...” deverá observar a legislação, a fim de verificar qual o momento em que o ICMS
será exigido;

Exemplo no mês da entrada do estabelecimento comercial ou industrial, conforme a legislação dispuser; na saída do estabelecimento varejista; na saída do produto acabado do estabelecimento comercial; na saída para outro Estado, etc.

2º exemplo: podemos citar as operações internas com sucata realizada por sucateiro, pessoa física. Mesmo que ocorra o fato gerador do ICMS (circulação da mercadoria), este imposto será diferido até que ocorra a venda da sucata para a indústria ou empresa atacadista, sendo o imposto correspondente à esta operação de responsabilidade
do comprador.

3º exemplo: conforme Resposta de Consulta Nº 19075 DE 30/04/2019:
Segundo o Protocolo ICMS 35/2018, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, nas remessas interestaduais para industrialização com sucata de metais ferrosos classificados no código 7204 da NCM, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (diferimento) fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.

Sendo assim, a operação de remessa para industrialização com a referida sucata, de remetente mineiro para destinatário paulista, deverá ocorrer com o lançamento do imposto diferido, nos termos do aludido Protocolo.

O estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Minas Gerais), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do mesmo Protocolo, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria.

13 - Tributada com ICMS devido por ST - operações e prestações (CONCOMITANTES): Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional
que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

Nas operações de Substituição Tributária na modalidade concomitante se dá quando a responsabilidade do pagamento do valor do ICMS é passada a outro contribuinte que não realizou a operação, mas está presente no momento da contratação do serviço. Por exemplo quando uma empresa contrata serviços de transporte de autônomo
sem inscrição estadual, nesse caso é a empresa contratante que realiza o pagamento dos impostos.

52 - Diferimento com ICMS devido por ST - operações e prestações (SUBSEQUENTES): Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequente.

Temos como entendimento do Diferimento com ICMS devido por ST: Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.

Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

Observação: perante ao código o mesmo não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo

72 - Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por ST - operações e prestações (ANTECEDENTES): Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

Por ser uma regra de diminuição de tributação que beneficia operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS e que cabe aos Estados as devidas definições apresentadas no RICMS.

Com Substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes: acontece quando o recolhimento do ICMS é adiado para um momento futuro, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para terceiro, nos casos do Simples Nacional em operações com empresas do Regime Normal, (Industrias, Comércio). 

74 - Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por ST - operações e prestações (CONCOMITANTES): Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

Por ser uma regra de diminuição de tributação que beneficia operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS e que cabe aos Estados as devidas definições apresentadas no RICMS.

Nas operações de Substituição Tributária na modalidade concomitante se dá quando a responsabilidade do pagamento do valor do ICMS é passada a outro contribuinte que não realizou a operação, mas está presente no momento da contratação do serviço. Por exemplo quando uma empresa contrata serviços de transporte de autônomo sem inscrição estadual, nesse caso é a empresa contratante que realiza o pagamento dos impostos. 

3º). Divergência encontrada nos códigos (0 e 1)

Chama atenção no Ajuste SINIEF 11/2019, que o CST possui apenas um caractere sendo o número 0 o correto não seria 00?

Este caso será encaminhado para reuniões técnicas com o Governo, sendo questionado como será realizada a validação pois consiste em três caracteres.

Um ponto importante é que na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 ou na Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, o CST é composto pelo identificador da origem mais 2 números, em que o seu preenchimento incorreto ocasiona rejeição do documento eletrônico.


4º). Grupo N. ICMS Normal e ST – Nfe/NFCe

Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 ou na Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e), modelo 65, o CST é composto pelo identificador da origem mais 2 números.
Aguardamos uma nova Nota Técnica com a inclusão dos novos códigos de CST, para possibilitar a apuração do ICMS/ICMS-ST.

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orciOs Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.

6. Referências

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7. Histórico de alterações

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